TJMA - 0860679-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:25
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de RAYSNA FRAZAO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 08:06
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860679-08.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: RODRIGO RODRIGUES MORENO DA SILVA De Cujus: RAIMUNDA RODRIGUES MORENO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RODRIGO RODRIGUES MORENO DA SILVA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de RAIMUNDA RODRIGUES MORENO DA SILVA , falecida em 10/07/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 79863304), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 80675010). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando RODRIGO RODRIGUES MORENO DA SILVA, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº *13.***.*42-00-0, inscrito no CPF nº *06.***.*62-59, residente e domiciliado à Avenida 3, quadra 14, nº 23, Conjunto Ipem São Cristóvão, Bairro Tirirical, CEP: 65056-020, São Luís/MA, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 4445, conta n° 1957-7 o valor de R$ 11.700,75 (onze mil, setecentos reais e setenta e cinco centavos), não recebido em vida pela titular a Sra.
RAIMUNDA RODRIGUES MORENO DA SILVA (CPF n. *80.***.*79-15), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/12/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:15
Juntada de Ofício
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11/11/2022 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2022 10:38
Juntada de Ofício
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09/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:12
Juntada de petição
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08/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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22/10/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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