TJMA - 0800402-27.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 20:31
Determinado o arquivamento
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22/05/2023 20:31
Outras Decisões
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08/05/2023 10:46
Juntada de petição
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19/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:41
Juntada de petição
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26/01/2023 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:41
Juntada de petição
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25/01/2023 09:40
Juntada de petição
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09/01/2023 04:38
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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08/12/2022 15:10
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800402-27.2022.8.10.0130 Requerente: AURICEIA DAS MERCES CARDOSO BARROS Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por AURICEIA DAS MERCES CARDOSO BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando a desconstituião de dívida que alega não ter contraído bem como indenização por danos morais.
Afirma que vem recebendo cobranças no valor de R$ 5.418,23(cinco mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e tres centavos), decorrente de contrato de cartão de crédito que não contraiu, pois não é cliente do banco Reclamado.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em ID. 69584564, alegando preliminar de falta de interesse e no mérito, a legitimidade das cobranças questionadas.
I – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamada não fez qualquer reclamação junto ao banco.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito não havendo qualquer obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar o empréstimo.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
II - DO MÉRITO No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Isto porque, verifico que o presente feito não necessita de provas técnicas, uma vez que apenas com as provas carreados aos autos, o litígio pode ser solucionado, sendo que a requerida sequer apresentou cópia do contrato supostamente firmado. É importante ressaltar, neste diapasão, que é ônus da parte contrária apresentar elementos que contrariem os esposados pela parte autora, bem como quanto aos documentos juntados, sendo que o Requerido não trouxe elementos que permitissem a este Juízo, inclusive, prolongar a fase instrutória, mormente pelo fato de que apenas alegou a legitimidade das cobranças, mas não trouxe cópia do contrato supostamente firmado.
A prova documental deve ser juntada na inicial ou com a contestação, salvo quando forem documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do CPC, sendo que se admite a juntada após a inicial e contestação apenas se houver comprovação do impedimento para juntada no momento oportuno.
Assim, corroborando a documentação juntada ao processo, entendo que este se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessário o prolongamento da instrução, uma vez que verifico elementos suficientes capazes de embasar uma decisão final.
Portanto, nada impede que este magistrado julgue o processo no estado em que se encontra, dispensando a produção de provas outras, uma vez que já provas suficientes para formar minha convicção sobre esta demanda.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que os documentos carreados ao processo são suficientes para se inferir a procedência do pedido.
Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a existência do contrato referente ao cartão de crédito, o qual originou a dívida questionada.
De acordo com as alegações da autora, esta vem recebendo cobranças relativas a uma dívida no valor de R$ 5.418,23(cinco mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e três centavos), no entanto afirma nunca ter firmado contrato com o Banco Reclamado.
Todavia, verifico que o reclamado não juntou qualquer documento que comprove para este juízo a regularidade das cobranças efetuados, posto que não existe contrato que regulamente a legitimidade da dívida em nome da Reclamante.
Na realidade, o Banco reclamado NÃO trouxe para apreciação judicial QUALQUER CONTRATO ou prova cabal de ter o reclamante, de fato, realizado o contrato que alega não ter feito, quedando-se inerte quanto ao ônus de produzir provas que contrariassem a alegação da parte reclamante, o que de logo afasta qualquer apreciação sobre boa-fé e o princípio acima sustentado haja vista que o banco como já dito nem trouxe para este juízo o contrato que supostamente alega que firmaram.
O mínimo seria que o banco reclamado trouxesse aos autos documentação que expusesse de forma transparente, tanto para o consumidor quanto para este Juízo, motivo justificáveis para efetivação das cobranças efetuados.
Desta feita, vê-se que o contrato é totalmente eivado, sendo patente a negligência da parte requerida quanto aos defeitos apontados.
Assim, reconhecido que o banco não tomou as cautelas necessárias quando da concessão de cartão de credito, é de se reconhecer a procedência do pedido inicial, pela inexistência da dívida em nome da Reclamante.
Ademais, quanto a possível existência de fraude, importa trazer a lume a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça que assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que a autora sofreu constrangimento em receber cobranças e ter em outro momento seu nome negativado, relativo à cartão de crédito que não consentiu.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, devendo ser levado em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, tomando como base o valor da dívida indevidamente imputada à Reclamante, além da sua condição de vulnerabilidade.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS, para condenar o BANCO BRADESCO S/A a desconstitutir a dívida questionada e pagar a parte autora AURICEIA DAS MERCES CARDOSO BARROS indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) Desconstituição da dívida no valor de R$ 5.418,23(cinco mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e três centavos), se abstendo de cobrar a Reclamada por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança realizada. b) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
05/12/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 09:45, Vara Única de São Vicente Férrer.
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30/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 09:08
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 14:30
Juntada de contestação
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17/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 08:52
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 09:45 Vara Única de São Vicente Férrer.
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16/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:53
Conclusos para despacho
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29/05/2022 09:24
Juntada de petição
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11/05/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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02/05/2022 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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