TJMA - 0802392-78.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:11
Baixa Definitiva
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05/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:04
Juntada de petição
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14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 08 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802392-78.2022.8.10.0057 - PJE.
Apelante : Placidio Gereldo Santos.
Advogado : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 1942-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 08 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator - 
                                            
08/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:27
Conhecido o recurso de PLACIDIO GERELDO SANTOS - CPF: *40.***.*27-23 (APELANTE) e provido
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08/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:09
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:33
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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