TJMA - 0800077-37.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:59
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BARBALHO FONTES em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BARBALHO FONTES em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS MATOS em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS MATOS em 19/12/2022 23:59.
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11/01/2023 04:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 08:55
Juntada de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800077-37.2022.8.10.0135.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
VÍTIMA: CLAUDIA SANTOS MATOS.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
REQUERIDO: ANTONIO GERALDO BARBALHO FONTES.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação penal proposta contra ANTONIO GERALDO BARBALHO FONTES por supostamente ter praticado os crimes tipificados no art. 147, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, c/c o art. 21 da Lei nº 3.688/41, em face de Cláudia Santos Matos.
Parecer no id. n.º 79893795, no qual o Ministério Público Estadual opina pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Viera-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a manifestação ministerial merece ser acolhida.
Com base na fundamentação aliunde (referencial), adoto as razões declinadas pelo Promotor de Justiça, in litteris: “(…) O crime de ameaça, em contexto de violência familiar, tipificado no art. 147 do Código Penal, apresenta um espaço de pena que varia entre 1 mês, a mínima, e 6 meses, a máxima.
A contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência familiar, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, apresenta um espaço de pena que varia entre 15 dias, a mínima, e 3 meses, a máxima.
O tempo das infrações é 30/05/2016.
A única causa de interrupção/suspensão da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 19/07/2022 (ID 71653144).
Entre o tempo das infrações até o recebimento da denúncia perfaz 06 (seis) anos.
O crime de ameaça (art. 147 do CP) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) possuem pena máxima de abaixo de 01 (um) ano, prescrevendo, assim, em 03 (três) anos, por força do art. 109, inc.
VI, do Código Penal.
Nada obstante, sobretudo nos juízos monocráticos, a prescrição em perspectiva continua sendo acatada, porquanto a referida Súmula não possui efeito vinculante.
Efetivamente, não se pode admitir a movimentação da máquina judiciária, importando em custos para o Estado, sem um sentido prático e eficiente, destituída de qualquer utilidade.
Dar prosseguimento a uma ação penal improfícua significa impor custos desnecessários ao Estado apenas para satisfazer formalismos.
Aliás, não podemos confundir formalismos com formalidades.
Ademais, a prescrição pela pena em perspectiva causa, ao meu sentir, a perda do interesse processual, que é condição para qualquer ação judicial.
Logo, ultrapassados mais de 6 (seis) anos desde o tempo das infrações sem o regular recebimento da denúncia contra o investigado (art. 117, I, CP) não resta outra saída senão reconhecer a ausência de interesse estatal no prosseguimento da presente persecução penal.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer o reconhecimento da extinção da punibilidade do indiciado, pela ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e o consequente arquivamento dos autos.” Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pleito ministerial, julgando, por sentença, extinta a punibilidade do acusado ANTONIO GERALDO BARBALHO FONTES, o que faço com base no art. 107, IV, e 109, VI, do CP, tendo em vista, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por publicação no DJe.
Sem condenação em custas e honorários.
No caso sub examine, tratando-se de sentença que extingue a punibilidade do autor do fato, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, conforme enunciado n.º 105 do FONAJE.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum/MA, data do sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito titular da Comarca de Dom Pedro respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 4872/2022 -
07/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:49
Juntada de petição
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25/10/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 08:29
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:42
Juntada de petição
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17/08/2022 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BARBALHO FONTES em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 20:43
Juntada de diligência
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03/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 09:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2022 15:22
Recebida a denúncia contra ANTONIO GERALDO BARBALHO FONTES - CPF: *46.***.*63-87 (INVESTIGADO) e CLAUDIA SANTOS MATOS - CPF: *17.***.*68-87 (VÍTIMA)
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01/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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27/03/2022 16:41
Juntada de denúncia
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14/03/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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