TJMA - 0800778-85.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:05
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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02/02/2023 11:53
Juntada de petição
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02/02/2023 04:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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22/01/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800778-85.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DENIULLA OLIVEIRA BRANDAO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Intimado para apresentar um novo endereço do requerido, a parte autora quedou-se inerte Como é sabido, a Lei regente dos Juizados Especiais não permite que seja feita intimação do Requerido por edital, no caso de restar o réu em local ignorado ou incerto, até porque tal procedimento atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam este tipo de justiça.
Ante o exposto, com base no art. 51 ,II da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino a desconstituição da penhora realizada.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Intime-se apenas a parte autora.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/01/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:38
Extinto o processo por negligência das partes
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13/01/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 09:58
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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10/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800778-85.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DENIULLA OLIVEIRA BRANDAO DESPACHO: "Intime-se o autor para indicar novo endereço do requerido, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
JUIZ DE DIREITO " -
08/12/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 10:19
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:05
Juntada de petição
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20/09/2022 13:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 08:57
Juntada de diligência
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06/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:17
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 11:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:55
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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25/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:19
Desentranhado o documento
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25/07/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 14:09
Desentranhado o documento
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21/07/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:10
Juntada de petição
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21/06/2022 11:52
Juntada de petição
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21/06/2022 11:51
Juntada de petição
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13/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2022 16:34
Juntada de petição
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12/06/2022 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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