TJMA - 0800934-86.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 17:41
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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30/01/2023 10:44
Juntada de petição
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30/01/2023 10:42
Juntada de petição
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30/01/2023 10:09
Juntada de petição
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08/12/2022 17:25
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800934-86.2022.8.10.0134 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização, proposta por Eloídes Rodrigues Lima Maciel em desfavor do Município de Timbiras, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou que foi aprovada em concurso público e investida no cargo de professora, em 2004, mas que, em 2005, após a mudança de gestor municipal, foi informada de que não mais deveria exercer aquele, pois não teria sido aprovada no estágio probatório.
Sustentou que a aludida exoneração é nula, eis que não houve a instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
Informou, ainda, que atualmente trabalha de forma precária para a Administração Pública Municipal, através de contrato por tempo determinado.
Requereu, por fim, a reintegração no cargo no qual fora investida, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelas vantagens remuneratórias que deixou de auferir no período.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Citado, o réu se manteve inerte (ID nº 80739535).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifico que os elementos probantes constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessária dilação probatória.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Acerca da prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que: Art. 1º.As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Logo, a pretensão pela condenação da Fazenda Pública a reintegrar o servidor público no cargo que exercia prescreve em cinco anos, inclusive quando o ato de demissão/exoneração é nula.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT.
DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2.
Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" ( AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4.
Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1490976 PA 2014/0142988-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) Lado outro, a leitura da peça de ingresso deixa claro que a parte autora foi afastada do cargo público que exercia no ano de 2005, mais de 17 anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da parte demandante, haja vista que a presente ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do referido termo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e a adoção das formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras – MA, 29/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/12/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:26
Declarada decadência ou prescrição
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18/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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