TJMA - 0000611-81.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 17:38
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:39
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:01
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:55
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:57
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
14/12/2022 14:23
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0000611-81.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO NEVES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) Requeridos: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Os autos me foram conclusos para a sentença, mas vejo necessários certos ajustes para uma solução mais justa.
Desde logo rejeito as questões processuais suscitadas pelo demandado na contestação (conexão, impugnação ao valor da causa, prescrição e ilegitimidade).
Dos processos ditos conexos com este, apontados pelo requerido no ID 58163699 - Pág. 41, apenas o Nº 0000609-14.2017.8.10.0137 está na base do PJE, mas já foi resolvido por sentença.
Nos termos da Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Também não procede a impugnação ao valor da causa, pois tal valor é o que o autor pretende receber pelos danos materiais e morais.
Quanto à prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1728230/MS, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 15/03/2021).
No caso presente, está claro no documento de ID 58163699 - Pág. 27 que o último desconto, perpetrado pela entidade demandada, no benefício do autor, data de junho de 2012, de sorte que ele teria até junho de 2017 para propor a ação, mas o fez antes, em março de 2017 (ID 58163699 - Pág. 1).
Portanto, não há falar em prescrição.
A alegada ilegitimidade passiva também não procede.
Toda a documentação constante dos autos indica que o negócio objeto da discussão se deu entre as partes.
Além do mais, a cessão de crédito, suscitada pelo demandado, não tem valor para o autor, se não comprovada a prévia notificação, nos termos do art. 290 do CC/2002.
Ademais, a suposta entidade beneficiária da cessão do crédito (ITAÚ CONSIGNADO) não promoveu qualquer cobrança contra o autor, razão pela qual o requerido deve permanecer no polo passivo desta demanda.
Pois bem.
A matéria de fundo desta demanda, empréstimo consignado, já está toda resolvida pelo IRDR 53.983/2016 do TJMA, o que as partes precisam é cooperar para a melhor solução da lide (CPC/15, art. 6º).
Se o autor afirma que não fez o empréstimo, cabe-lhe colaborar com a Justiça e fazer a juntada dos seus extratos bancários, referente aos períodos em que esse específico empréstimo teria sido feito, para provar que não recebeu o valor do mútuo.
De sua vez, cabe à entidade bancária o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Entendo que também faz prova da contratação o comprovante do depósito do valor do mútuo efetuado, pelo banco reclamado, na conta indicada pelo autor, conforme se vê no ID 63820814.
Para que o autor não alegue surpresa, muito embora já tivesse a obrigação de cooperar e se manifestar sobre o novo documento juntado pela demandada, é fundamental ouvi-lo sobre a prova carreada.
PORTANTO, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para tomar conhecimento do inteiro teor desta decisão e, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 63820814, esclarecendo se recebeu ou não valor do mútuo, bem como, colaborar com a Justiça, fazendo a juntada dos seus extratos bancários, referente aos períodos em que o específico empréstimo, objeto desta demanda, teria sido feito, para se saber se houve ou não o efetivo depósito do mútuo que a entidade bancária afirma ter concedido ao consumidor.
Intime-se o banco requerido, por meio de seus patronos, para, em 10 (dez) dias, juntar a cópia do contrato, subscrito pelo autor.
Cumpra-se." Após, faça-se conclusão para a reanálise.
Tutóia/MA, 7 de dezembro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/12/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:04
Juntada de petição
-
01/03/2022 08:23
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
23/02/2022 10:11
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825057-65.2022.8.10.0000
Nailson de Jesus Rodrigues Ferreira
3ª Vara Criminal da Capital
Advogado: Lewdinan de Moura Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 22:40
Processo nº 0808759-08.2022.8.10.0029
Maria da Solidade Rosa de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 18:40
Processo nº 0822578-36.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2021 14:48
Processo nº 0800291-27.2022.8.10.0006
Kluivert Yuri Borges Menezes
Jeferson de Oliveira 30841004897
Advogado: Carlos Renildo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 11:25
Processo nº 0006020-73.2008.8.10.0001
Saude Publica
Wanderley Pereira
Advogado: Adriano Wagner Araujo Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2008 10:15