TJMA - 0825057-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de NAILSON DE JESUS RODRIGUES FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0825057-65.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : LEWDINAN DE MOURA SILVA ADV.(A/S) : LEWDINAN DE MOURA SILVA – CE42998 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : NAILSON DE JESUS RODRIGUES FERREIRA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Por intermédio da petição Id. 22654754, o impetrante pleiteia a desistência do presente habeas corpus.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido de desistência, conforme parecer de Id. 22884839.
Em que pese no instrumento procuratório juntado aos autos não conste a outorga de poderes especiais ao advogado subscritor para desistir da ação, não se pode desconsiderar que o writ foi impetrado em nome próprio (advogado é o impetrante) e que a impetração de habeas corpus independe de procuração, podendo fazê-lo qualquer pessoa.
Além disso, no caso, não visualizo a possibilidade, nem mesmo em tese, de prejuízo ao paciente em razão da pretendida desistência, pois, em consulta aos autos de origem (APOrd nº 0856550-57.2022.8.10.0001), verifica-se que sua a prisão preventiva já foi revogada, em razão de sua absolvição na ação penal, ou seja, a pretensão deduzida na presente via foi integralmente alcançada, evidenciando a perda de objeto.
Ante o exposto, homologo a desistência, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
08/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:24
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de 3ª Vara Criminal da Capital em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:19
Decorrido prazo de NAILSON DE JESUS RODRIGUES FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:19
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de NAILSON DE JESUS RODRIGUES FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de NAILSON DE JESUS RODRIGUES FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:51
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 21:17
Juntada de petição
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31/12/2022 06:03
Decorrido prazo de 3ª Vara Criminal da Capital em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0825057-65.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : LEWDINAN DE MOURA SILVA ADV.(A/S) : LEWDINAN DE MOURA SILVA – CE42998 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA PACIENTE(S) : NAILSON DE JESUS RODRIGUES FERREIRA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Indeferido o pedido de liminar (Id. 22324540), em sede de plantão judiciário de 2º grau, e tendo sido juntadas informações da autoridade impetrada (Id. 22433846), encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de dezembro de 2021.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/12/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 09:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/12/2022 03:15
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0825057-65.2022.8.10.0000 Plantonista: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente: Nailson de Jesus Rodrigues Ferreira Impetrante: Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís DECISÃO O advogado Lewdinan de Moura Silva impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Nailson de Jesus Rodrigues Ferreira, atualmente custodiado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Narra o impetrante, em síntese, que o ora paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 02/10/2022, tendo sua prisão convertida em preventiva.
Alega que o paciente está preso há 66 (sessenta e seis) dias, desobediência do art. 312 § 2º do CPP; há falta de contemporaneidade do decreto prisional; o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito (pintor de veículo automotor) no distrito da culpa, possuindo filhos menor de 02 (dois) anos; a prisão preventiva é medida residual, apenas podendo ser decretada se nenhuma outra cautelar for suficiente para resguardar os fundamentos do art. 312 do CPP.
Sustenta que inexiste indícios suficientes da prática delituosa, pois o paciente encontrava-se num bar, quando a viatura parou neste local e solicitou que fossem retiradas as motos que impediam o tráfego habitual da rua, momento este que recebeu voz de prisão, por prática de roubo em flagrante delito.
Por fim, pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, aplicando-se, caso necessário, as medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura.
Por outra via, o juízo de base que acompanhou o feito desde a sua origem, reconheceu a existência de requisitos autorizadores da segregação preventiva, mantendo o ergástulo conforme parecer do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não encontro qualquer elemento que, objetivamente, possa justificar o deferimento do pedido de liminar requerido, especialmente em razão dos fortes indícios de autoria de um crime praticado com emprego de violência e arma de fogo.
Nos termos do artigo 647 do Código Penal, a ordem de habeas corpus é devida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Insurge-se o impetrante contra a imposição da segregação cautelar do paciente, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e carência da fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Todavia, adianto que, em análise perfunctória, o corpo informativo e probatório até então constituído, dá mostras suficientes quanto à autoria e à materialidade da conduta imputada ao acusado, não merecendo, nesta oportunidade a revogação da prisão preventiva ou concessão de outra medida cautelar em substituição a essa medida extrema.
De acordo com as peças constantes dos autos, bem como a instrução processual, levou o juízo a quo a concluir que: “houve a violência e a grave ameaça utilizado na prática delitiva, tratando-se de um roubo majorado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, tendo a vítima reconhecido o peticionário como um dos autores do delito, restando demonstrada a sua periculosidade e risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas”.
O reconhecimento do autor da prática delitiva pela vítima ratifica os indícios de autoria, afastando os argumentos trazidos pelo impetrante que o ora paciente estava apenas retirando motocicletas que atrapalhavam o fluxo de carros na via pública.
Ademais, ressalto que a primariedade e endereço fixo ou profissão definida restam suplantadas diante da presença dos requisitos necessários à prisão preventiva.
Frisa-se a gravidade do delito imputado ao paciente, praticado mediante grave ameaça empreendida com uso de arma de fogo, em concurso de agentes, o que já sopesa o risco à ordem pública.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça haverá necessidade de decretação da prisão preventiva em delito de roubo majorado, em virtude da gravidade do caso concreto, a fim de preservação da ordem pública, in verbis: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 4.
No caso, as particularidades do delito - roubo majorado praticado em contexto de associação criminosa, em que o acusado, juntamente com dois agentes, adentrou em estabelecimento comercial, rendendo clientes e funcionários mediante grave ameaça exercida com emprego de facões, para subtrair uma garrafa de vinho e certa quantia de dinheiro e, na fuga, em continuidade delitiva, com a mesma arma branca, subtraiu o veículo e objetos pessoais de outra vítima -, evidenciam a ousadia e maior periculosidade do paciente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 442.358/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 20/06/2018).
Nessa linha de consideração, tampouco se afiguram presentes elementos autorizadores de arbitramento imediato de medidas cautelares diversas da prisão, vez que a constrição se apresenta fundada na manifesta gravidade incontornável da conduta imputada e, com isso, na periculosidade do paciente.
Extrai-se dos autos, ainda, que, no caso dos autos, o processo anda dentro da normalidade, sem mora ou desídia das partes ou do Judiciário.
Em verdade, tem-se que os fatos ocorreram em 02/10/2022, a denúncia ofertada em 31/10/2022, e foi recebida em 04/11/2022, já tendo sido realizada a instrução processual no dia 07/12/2022, de maneira que o decurso processual caminha a passos largos para o seu encerramento.
Noutro giro, nesta análise perfunctória, não há que se cogitar de nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por suposta ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, isto porque, ainda que se trate da restrição do precioso bem tutelado constitucionalmente, a liberdade, não se requer uma fundamentação exauriente, pois esta será quando do julgamento definitivo.
Ao contrário do deduzido no presente writ, as razões legais que motivaram a imposição da prisão processual foram feitas com base em elementos concretos e atuais dos autos, a real necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, acolhendo judicioso parecer do Ministério Público.
Diante de tais fundamentos, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada, o que não impede reanálise do relator do processo, após as informações da autoridade impetrada e parecer da Procuradoria de Justiça.
Posto isso, INDEFIRO o pleito liminar.
Comunique-se à autoridade impetrada, na forma da lei, requisitando-lhe que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Após o cumprimento dessas diligências, encaminhem-se os autos à distribuição ordinária.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantonista -
10/12/2022 15:32
Juntada de malote digital
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09/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 05:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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