TJMA - 0825052-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2023 02:48
Decorrido prazo de JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:16
Decorrido prazo de JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
26/01/2023 09:18
Juntada de parecer do ministério público
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0825052-43.2022.8.10.0000 PACIENTE: JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916-A, DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0860850-62.2022.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE EXTINGUE O HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, que manteve a prisão temporária do paciente.
Consta nos autos de origem que o paciente foi preso temporariamente em razão da possível prática do delito de tráfico de drogas, insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo apurado, o paciente recebeu em sua residência uma encomenda via Correios contendo 10 (dez) frascos de substância similar ao entorpecente conhecido como “lança-perfume”.
Após investigações, foram encontradas diversas mensagens e fotografias no aparelho do celular do paciente, dando conta do recebimento de outras drogas em sua residência, além de tabela contendo quantidade e preços de vários tipos de substâncias entorpecentes. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para a manutenção da prisão temporária, bem como que possui condições pessoais favoráveis; 1.1.2 Assevera a ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente praticados e a decretação da custódia cautelar.
Pelo exposto, pugnou pela concessão de liminar para a soltura do paciente, com confirmação posterior. 1.2 Foi indeferida a liminar (ID 22372346). 1.3 Parecer da Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins opinando pela denegação da ordem (ID 22588420).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Compulsando os autos do processo de origem, verifico que já transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias da prisão temporária do paciente, determinado pelo juízo a quo na decisão ID 80573058 do processo de origem, sem que houvesse a prorrogação da prisão temporária ou mesmo a conversão em prisão preventiva.
Com isso, o paciente foi posto em liberdade no dia 30/12/2022, como observo em consulta realizada no sistema “Siisp”.
Assim, constato a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.1.2 Art. 659 do CPP: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3.2.1 Art. 428: Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 3.2.2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 4 Jurisprudência aplicável HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS SIGILOSOS E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIENTE CONCESSÃO DO ACESSO AO FEITO PRETENDIDO.
PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA ESGOTADO.
PACIENTE COLOCADA EM LIBERDADE.
PERDA DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Alcançada a finalidade do presente remédio com a colocação da paciente em liberdade, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2.
Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem Prejudicada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0075767-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.01.2021) (TJ-PR - HC: 00757672820208160000 Curitiba 0075767-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 18/01/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/01/2021) HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA – PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO – SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE – PERDA DO OBJETO – ARTIGO 659, DA LEI ADJETIVA PENAL – ORDEM PREJUDICADA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0011346-92.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.04.2021) (TJ-PR - HC: 00113469220218160000 * Não definida 0011346-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 11/04/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/04/2021) HABEAS CORPUS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA – ORDEM PREJUDICADA - Informações de que houve o advento do termo final da prisão temporária e de que o Paciente foi colocado em liberdade - Perda do objeto da impetração.
Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 22061822320198260000 SP 2206182-23.2019.8.26.0000, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 24/10/2019, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/10/2019) 5 Dispositivo Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
18/01/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 16:33
Juntada de malote digital
-
18/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/01/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2022 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2022 03:59
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 12:56
Juntada de malote digital
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0825052-43.2022.8.10.0000 PACIENTE: JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916-A, DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0860850-62.2022.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, que manteve a prisão temporária do paciente.
Consta nos autos de origem que o paciente foi preso temporariamente em razão da possível prática do delito de tráfico de drogas, insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo apurado, o paciente recebeu em sua residência uma encomenda via Correios contendo 10 (dez) frascos de substância similar ao entorpecente conhecido como “lança-perfume”.
Após investigações, foram encontradas diversas mensagens e fotografias no aparelho do celular do paciente, dando conta do recebimento de outras drogas em sua residência, além de tabela contendo quantidade e preços de vários tipos de substâncias entorpecentes. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para a manutenção da prisão temporária, bem como que possui condições pessoais favoráveis; 1.1.2 Assevera a ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente praticados e a decretação da custódia cautelar.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para a soltura do paciente, com confirmação posterior.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da impossibilidade de concessão da liminar A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Analisando os autos, não constato a existência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Isso porque a defesa alega matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda, pois justifica a concessão da liminar na alegada ausência de preenchimento dos requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
Sustenta ainda a ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente praticados e a decretação da prisão temporária.
No entanto, a apreciação das mencionadas circunstâncias demanda uma análise mais aprofundada das matérias, o que é inviável em sede de exame liminar, especialmente considerando a ausência de elementos suficientes para aferir, ao menos no presente momento processual, a legalidade (ou não) da decisão que manteve a prisão temporária.
Outrossim, o rito célere do procedimento do habeas corpus possibilita o julgamento de mérito do mandamus antes do encerramento da ação penal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar do writ. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a liminar que se confunde com o mérito AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1.
O habeas corpus é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus, exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3.
Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário. 4.
Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
13/12/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 03:15
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0825052-43.2022.8.10.0000 Plantonista : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente : JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO Impetrantes : Jéssica Cardoso de Oliveira (OAB/MA 15.916) e Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) Impetrado : Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís DESPACHO Os advogados Jéssica Cardoso de Oliveira (OAB/MA 15.916) e Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) impetraram o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor do paciente JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO, qualificado como brasileiro, profissão técnico em mecatrônica, Cadastro Nacional de Pessoas Físicas nº *79.***.*63-63, CTPS nº 5128648 e Registro Geral 0550537420151 SSP/MA, nascido ao dia 20/01/2000, com endereço à rua Rio Bacanga, nº 16, Maracanã, CEP 65058-250, São Luís/MA, apontando a Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís como autoridade coatora.
Alegam os impetrantes, em síntese, que (ID 22322552) o paciente foi preso no 30/11/2022, após deferido o pedido de prisão temporária, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 c/c Art. 40, V, da Lei 11.343/2006, alegando que o paciente não possui antecedentes criminais, não sendo o suposto crime de cunho violento ou com grave ameaça, além disso, aduz que o mesmo não pertence a Organização Criminosa, possuindo residência fixa e profissão definida.
Por fim, requer o deferimento de liminar para determinar a soltura imediata do paciente, até decisão final do Writ que deve reconhecer a não necessidade da prisão temporária.
Por outra via, o juízo a quo consignou que, no caso em análise, restou demonstrado o requisito constante do inciso I, art. 1º, da Lei nº 7.960/89, pois a medida é imprescindível para investigações da polícia, uma vez que a prisão do ora paciente contribuirá para elucidação dos fatos.
Afirmando, in verbis: “a liberdade dos representados, neste momento, pode trazer prejuízo às investigações, uma vez que provavelmente continuam atuando do mesmo modo para receber a substância ilícita pelos correios”. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos de origem, como afirmado pelos próprios impetrantes no presente Habeas Corpus, o decreto prisional em face do paciente (JONILSON DE JESUS DE SOUZA FILHO) foi exarado em 30/11/2022, não havendo justificativa para o ingresso do presente feito no Plantão Judiciário em 08/12/2022.
Frise-se que o Plantão Judiciário destina-se a atender, fora do expediente forense, tão somente às demandas revestidas de caráter de urgência, na esfera cível e criminal, situação na qual não nitidamente não se inclui a presente ordem de habeas corpus, considerando a data da ocorrência do ato tido por ilegal (30/11/2022) e a data de seu ajuizamento, que só veio a ocorrer nesta data, 08/12/2022.
Assim, e com fulcro nos arts. 21, caput, e 22, § 3º, do RITJMA, não conheço do pedido de liminar e determino a distribuição do feito.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantonista -
09/12/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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