TJMA - 0802790-94.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:47
Baixa Definitiva
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06/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de LORENA IVY DUTRA DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:05
Decorrido prazo de LORENA IVY DUTRA DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:53
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:53
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 01:40
Publicado Intimação de acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO dia 14 de NOVEMBRO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802790-94.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA – ME ADVOGADO: LORENA IVY DUTRA DE SOUSA - OAB/MA15178-A, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA AMARAL - OAB/MA14718-A RECORRIDO: ROGERNILSON ERICEIRA CHAVES ADVOGADO: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - OAB/MA7807-A Relator(a): Carlos Alberto Matos Brito Acórdão nº 2449/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO COM DEFEITO.
VÍCIO OCULTO.
RECUSA DE TROCA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, em resumo, que adquiriu da empresa recorrente um conjunto de “sapata de freios”, o qual apresentou defeito.
Diante disso, a parte autora buscou a empresa requerida com a finalidade resolver o problema por diversas vezes, contudo não logrou êxito. 2.
Sentença.
Procedência dos pedidos para: a) condenar TOYOMASTER COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME a reembolsar os valores pagos pela parte autora com a sapata de freio no valor de R$190,00 (cento e noventa reais) e mão de obra no valor de R$50,00 (cinquenta reais), que deverão ser corrigidos com correção monetária a contar do efetivo desembolso e acrescido de juros legais, estes contados da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar TOYOMASTER COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME, no importe de R$1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos decorrentes de juros, contados da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). 3.
A causa não se mostra complexa, podendo ser dirimida com base nas provas coligidas aos autos.
Ainda que houvesse a necessidade da prova pericial, tal fato, por si só, não teria o condão de tornar a causa complexa e afastar a competência do Juizado Especial, eis que o rito dos Juizados Especiais não é incompatível com a produção de prova pericial, pois admitida a prova técnica nos termos do artigo 35, Lei nº 9.099/95.
Além disso, o Enunciado 54 do FONAJE determina que a menor complexidade da causa é verificada a partir do objeto da prova, e não em face do direito material.
Complexidade da causa.
Não ocorrência. 4.
O ajuizamento de demandas em território de Juízo onde consta agência do réu é perfeitamente admitida diante do permissivo no art. 4º, caput e inciso I da Lei 9.099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Considerando tratar-se de agente público vinculado a Promotoria desta cidade (art.374, II, CPC) tem-se que o domicílio necessário Do requerente é a cidade de Penalva/MA.
Por fim, compulsando os autos percebo que em momento algum fora dado seguimento incorreto ou vantajoso ao trâmite da causa por considerar que a parte autora tratava-se de um Promotor de Justiça. 5.
Por fim, vale ressaltar que é possível a conversão do rito sumaríssimo em ordinário desde que não causa prejuízo às partes, pois prestigia os princípios da economia, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito.
No caso em tela, tal conversão não caracterizou nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Responsabilidade Civil.
Tendo em vista a existência de vício no produto e a barreira da recorrente em saná-lo, restou caracterizado a inobservância do art. 18, § 3º da Lei nº 8.078/90, evidenciando a falha na prestação dos serviços e consequentemente as devidas reparações por danos morais e materiais 5.
Dano Moral.
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, pois o bem adquirido apresentou defeito de modo que não servia para o fim pretendido frustrando, por evidente, a expectativa da parte autora.
Além disso, houve demora injustificada do recorrente em sanar os defeitos apresentados. 6.
Quantum indenizatório.
No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o mesmo só poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, o que não se evidencia no caso. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
29/11/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:32
Conhecido o recurso de TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:57
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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