TJMA - 0803996-98.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:49
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
19/04/2023 19:22
Decorrido prazo de L DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS - EIRELI - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:45
Juntada de diligência
-
20/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0803996-98.2022.8.10.0049 Autor(a): ITAU UNIBANCO S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Ré(u): L DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS - EIRELI - EPP e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de L DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS - EIRELI - EPP e outros.
As partes juntaram o acordo de ID 85154901, requerendo a sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários abarcados pela avença.
P.R.I.
Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
17/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:18
Homologada a Transação
-
17/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:26
Juntada de diligência
-
07/02/2023 10:35
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:17
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2023 12:17
Juntada de diligência
-
10/01/2023 13:55
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2023 13:55
Juntada de diligência
-
26/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507– e-mail: [email protected].
Processo nº 0803996-98.2022.8.10.0049 Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Provisória EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S / A Adv.: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/MA 19.407-A) EXECUTADOS: - L DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS - EIRELI (Comercial Silva) Endereço: Avenida 03, 01, Quadra 01, Vila Cafeteira, Paço de Lumiar/MA, CEP: 65.130-000 - LINALDO DA SILVA Endereço: Estrada de Ribamar, km 05, Sítio Saramanta, s/n, Qd.
G, Condomínio Ponta Verde, Bl. 05, Ap. 202, Maioba, São José do Ribamar/MA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por BANCO ITAÚ S / A em face de L DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS - EIRELI (Comercial Silva) e LINALDO DA SILVA, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$325.173,67 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), decorrente da cédula de crédito bancário de nº 42143 /884146749558.
Determinada emenda no ID 81324638, esta foi realizada no ID 82126458.
Pleiteia a determinação de arresto cautelar, com o fim de garantir a execução.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a emenda adequadamente a emenda feita, bem como observo que as custas foram devidamente recolhidas.
Vejo que a parte exequente formulou pedido cautelar de bloqueio dos bens para segurança da execução.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Compulsando os autos, entendo plausível o direito invocado, diante da sua condição de credor da cédula de crédito bancário, apresentados no ID 81313520, nos valores respectivos de R$ 325.173,67 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete reais), bem como das planilhas de cálculo subsequentes (ID 81313517).
Por outro lado, acerca do periculum in mora, tenho que não restou efetivamente demonstrado o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi apontada eventual indício de dilapidação do patrimônio ou apontada a contumácia na inadimplência.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Ademais, citem-se os executados, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagarem a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$325.173,67 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se os executados reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso os executados, pessoalmente citados, não efetuem o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido.
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC).
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, os executados não forem encontrados no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles.
Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção.
Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte.
Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente.
Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado.
Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício.
Paço do Lumiar (MA), 13 de dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
14/12/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:39
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803996-98.2022.8.10.0049 Autor(a): BANCO ITAÚ S/A Adv.: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Ré(u): L DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS - EIRELI - EPP e outros DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 1) Custas judiciais Analisando os autos, observo que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Logo, é preciso que a parte exequente proceda com o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. 2) Advogado sem inscrição suplementar No caso em tela, verifiquei que o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição possui inscrição na Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015).
Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, supra as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, 28 de Novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
28/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800318-45.2022.8.10.0059
Vania Racquel Sousa Aires
Imgs Gestao e Suporte LTDA
Advogado: Kleber Martins Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 18:09
Processo nº 0800689-66.2021.8.10.0116
Whelynton Francisco Rocha de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 08:54
Processo nº 0800689-66.2021.8.10.0116
Whelynton Francisco Rocha de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 16:11
Processo nº 0805935-32.2022.8.10.0076
Valdecy Marchao de Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 11:07
Processo nº 0805935-32.2022.8.10.0076
Valdecy Marchao de Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2025 15:05