TJMA - 0800689-66.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 10:43
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/01/2024 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800689-66.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: WHELYNTON FRANCISCO ROCHA DE ARAÚJO ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1978/2023 DIREITO DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado.
Seguro de proteção financeira.
Venda casada.
Abusividade.
Instituição financeira não comprovou anuência do consumidor.
Precedente do STJ.
Dano moral configurado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 20172080, oriunda do Juizado Especial de Santa Luzia do Paruá, que julgou improcedente a pretensão inicial e resolveu o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o recorrente, autor, pugna pela reforma da sentença apontando como matéria de fundo a prática abusiva da instituição financeira intitulada como “venda casada”, pois tal conduta viola direito básico do consumidor.
Em contrarrazões, o recorrido aduz que a lide é temerária e que inexiste direito à repetição do indébito ou dano moral indenizável. 2.
Digo desde logo que o caso é mesmo de provimento do recurso.
A contratação de seguro não deve ocorrer às margens da legalidade e com falta de transparência, induzindo o consumidor a contratar serviço diferente daquele originariamente desejado.
Ou seja, deve ser facultado ao consumidor a opção de contratar ou não a operação subsidiária, pois, caso contrário, ter-se-á configurada uma abusividade, conhecida como “venda casada”, expressamente rechaçada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Por isso mesmo o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou o Recurso Especial n.º 1.639.259/SP ao regime dos repetitivos (tema nº 972), tendo fixado a seguinte tese: "1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". (Grifei). 4.
Importante frisar que nos casos representativos da controvérsia levados à afetação, a questão de fundo acerca do seguro prestamista basicamente consistia em perquirir se foi respeitado o dever de informação, assim como a liberalidade na escolha da seguradora pelo consumidor.
Nas palavras do eminente relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: “É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.” 5.
Em outras palavras, não é toda cláusula acessória de seguro prestamista que será declarada nula, sendo necessário aferir no caso concreto se o contratante tomou ciência e se houve a respectiva anuência, de modo que prescindível contrato ou termo em apartado quando possível verificar por outros meios que o consumidor anuiu expressamente à proposta, seja por meio de aposição de sua assinatura no corpo da proposta, seja por meio de assinatura eletrônica no extrato de operações ou documento semelhante.
Destaca-se, ainda, que tal faculdade – liberalidade em contratar – não encontrava guarida nem mesmo na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNP) n.º 365/2018, que se limitava a exigir a observância de “cláusula de facultatividade” nas propostas de seguro prestamista, além de que o referido normativo foi revogado pela Resolução CNP n.º 439/2022. 6.
Pois bem.
Inicialmente, conforme depreende-se do extrato de operações, o valor total do seguro foi acrescido na operação principal e diluído nas prestações vincendas.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.
Em se tratando de relação de consumo em que se discute defeito do serviço, o prazo prescricional é quinquenal, na forma do art. 27 do CDC e da remansosa jurisprudência do c.
STJ (AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023), de modo que, tendo sido a ação ajuizada em 26/05/2021, declaro, portanto, prescritas as prestações anteriores a 26/05/2016. 7.
Retornando ao presente caso, vejo que o autor questiona o seguro no valor de R$ 3.544,52 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), contido na operação n.º 851833865 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), cuja celebração ocorreu em 09/06/2015 (Id 20172055).
Na peça de bloqueio o réu acostou o extrato de operações integral e embora exista a informação do seguro, valor e respectiva cláusula, não restou devidamente comprovado que o consumidor anuiu com a operação acessória, como dito, por meio de assinatura grafada mecanicamente ou eletrônica.
E nem há que se confundir o recebimento da operação de mútuo como suficiente para suprir a anuência quanto ao serviço secundário. 8.
Diante disso, entendo que houve a prática de venda casada – considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor – tendo sido o contrato de seguro prestamista atrelado à contratação principal sem que fosse oportunizado ao consumidor prévia ciência e respectiva anuência.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor do seguro cobrado pela requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 9.
Diante da prática abusiva, considero inequívoco o prejuízo imaterial aos direitos da personalidade, sobretudo tomando as circunstâncias do caso concreto em que o acréscimo do seguro no mútuo principal privou indevidamente o autor de parcela do seu vencimento.
Ademais, a imposição da condenação serve para concretizar o efeito punitivo-pedagógico do instituto, transcendendo as relações subjetivas e servindo como norte para novas contratações entabuladas pela instituição, bastando que sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para não ensejar enriquecimento sem causa ou fixação aquém do necessário.
Posto isso, considero como suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 10. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do seguro prestamista acessório ao contrato n.º 305207390; b) CONDENAR o requerido à restituir em dobro os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum será fixado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC); e c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ). 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os MM.
Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º Vogal) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de outubro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/11/2023 15:07
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 09:01
Conhecido o recurso de WHELYNTON FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*64-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:19
Juntada de petição
-
03/10/2023 20:01
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:32
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/12/2022 07:38
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 07:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800689-66.2021.8.10.0116 REQUERENTE: WHELYNTON FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 28/11/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrido, consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 29 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
01/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:37
Juntada de termo
-
01/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
25/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:20
Juntada de termo
-
18/11/2022 15:21
Juntada de petição
-
17/11/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:54
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001313-48.2017.8.10.0130
Luis da Chagas Costa dos Santos
Municipio de Sao Vicente Ferrer
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 12:48
Processo nº 0801655-12.2022.8.10.0078
Francisco Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 16:38
Processo nº 0801268-71.2022.8.10.0118
Rosenildes Carvalho Lopes Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Valadares Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 16:48
Processo nº 0001313-48.2017.8.10.0130
Luis da Chagas Costa dos Santos
Municipio de Sao Vicente Ferrer
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 0800318-45.2022.8.10.0059
Vania Racquel Sousa Aires
Imgs Gestao e Suporte LTDA
Advogado: Kleber Martins Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 18:09