TJMA - 0800318-45.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:42
Decorrido prazo de IMGS GESTÃO E SUPORTE LTDA em 22/02/2023 23:59.
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02/03/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:26
Juntada de termo
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27/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:12
Juntada de termo
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23/02/2023 20:40
Juntada de petição
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22/02/2023 17:19
Juntada de petição
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31/01/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:43
Juntada de diligência
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30/01/2023 06:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:40
Decorrido prazo de VANIA RACQUEL SOUSA AIRES em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:40
Decorrido prazo de IMGS GESTÃO E SUPORTE LTDA em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:40
Decorrido prazo de IMGS GESTÃO E SUPORTE LTDA em 16/12/2022 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800318-45.2022.8.10.0059 AUTOR: VANIA RACQUEL SOUSA AIRES REU: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV, IMGS GESTÃO E SUPORTE LTDA INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV, FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A , INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(Quinze) dias , sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução.
São José de Ribamar-MA, 11/01/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
11/01/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:45
Juntada de termo
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19/12/2022 14:06
Juntada de petição
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19/12/2022 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2022 14:49
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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01/12/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 16:06
Juntada de diligência
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800318-45.2022.8.10.0059 Requerente: VANIA RACQUEL SOUSA AIRES Requerido(a): CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência formulada por Vânia Racquel Sousa Aires contra Condomínio Village dos Pássaros IV e IMGS Gestão e Suporte Ltda, qualificados nos autos, ao argumento de danos decorrentes de cancelamento indevido de reserva de área comum de lazer onde seria realizada cerimônia de Baby Chá de seu filho.
Presentes os necessários requisitos, foi deferida a postulada tutela de urgência (Id. 60877310).
Citados, os requeridos apresentam peça de contestação (Id. 72264082), por intermédio da qual levantaram uma preliminar, e, no mérito, postularam pela improcedência total da ação.
Após a audiência, os autos vieram conclusos.
De início, tenho que não incide ao caso a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido IGMS Gestão e Suporte Ltda.
Isso, fundamentalmente , por constar nos autos elemento de prova de que o mencionado requerido participou diretamente dos atos de cancelamento do evento festivo agendado pela requerente e a ser realizado em área comum do outro requerido, o Condomínio Village dos Pássaros IV.
Portanto, indefiro a apontada preliminar.
Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se a requerente foi efetivamente vítima dos danos narrados em sua inicial, decorrentes de falhas administrativas atribuídas aos requeridos.
E, da análise dos elementos de convicção coligidos, vejo que se coadunam com a pretensão externada pela requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe.
Efetivamente, pelo que se descreve na inicial e se observa no bojo das cópias dos documentos a ela colacionados, no dia 08/01/2022, a requerente reservou a área de lazer de seu condomínio, também ora requerido, para realizar a cerimônia de Baby Chá de seu filho, que, à época, se encontrava na iminência de nascimento.
Acontece que, mesmo efetuando o pagamento da taxa de reserva por volta das 17:20h do mesmo dia, ou seja, dia 08/01/2022, sábado (Id. 60810692), cumprindo assim expressa determinação regulamentar/convencional, os requeridos, ao argumento de pagamento a destempo, cancelaram a mencionada reserva e a transferiram a outrem, fato que, inegavelmente, submeteu a requerente a parte dos danos que alega ter sido vítima, sobretudo por já ter adquirido alguns materiais para o evento e de ter cientificado parte dos convidados.
Tudo leva a crer que os apontados problemas advieram do fato de a compensação bancária ter se dado somente na segunda, dia 10/01/2022, visto que o vencimento do título e seu correspondente pagamento se deram dois dias antes, ou seja, no dia 08/01/2022, sábado.
Entretanto, e à evidência, esse estado de coisas não podia ser atribuído à requerente, que, no caso, observou todos os pré-requisitos para o deferimento de seu pedido e realização de seu evento na data escolhida.
Essa situação, aliada aos demais elementos de prova já colacionados aos autos, impõe a este juízo reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela requerente, inequívocos os danos ao seu patrimônio jurídico e plenamente caracterizada a responsabilidade (solidária) dos requeridos.
Acrescente-se, ainda, que é inegável que incidiu à hipótese dano moral indenizável.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
E, no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pela parte requerente, que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano, sobretudo pelo fato de, à época, se encontrar avançado processo de gestação, ter sido forçada a adiar o evento e por ter, em vão, se esforçado para a resolução extrajudicial do problema.
Por fim, ressalto que, exceto dois (os de páginas 01 e 05 do Id. 60810702), parte dos comprovantes de pagamento colacionados aos autos pela requerente não podem ser aqui considerados para fins de indenização por danos materiais.
Uns, por não permitirem identificar a razão das correspondentes emissões, outros, por não apresentarem datas compatíveis ou contemporâneas aos fatos ora em discussão.
Com essas considerações, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e ratificando a liminar deferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos Condomínio Village dos Pássaros IV e IMGS Gestão e Suporte Ltda, a, solidariamente: 1 – PAGAR à requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais e quinze centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data dos desembolsos; 2 – PAGAR à requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), e correção monetária (INPC/IBGE), ambos a partir desta data, nos termos do Enunciado de número 10 das TRCCs/Ma.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se, publique-se e Intimem-se via DJO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
22/11/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:00
Juntada de termo
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26/07/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:41
Juntada de contestação
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25/07/2022 20:50
Decorrido prazo de IMGS GESTÃO E SUPORTE LTDA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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25/06/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 23:07
Juntada de diligência
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25/06/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 23:06
Juntada de diligência
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20/04/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 23:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV em 16/03/2022 23:59.
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23/03/2022 12:49
Decorrido prazo de IMGS GESTÃO E SUPORTE LTDA em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 18:00
Juntada de termo
-
26/02/2022 19:22
Juntada de petição
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25/02/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:26
Juntada de diligência
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25/02/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:46
Juntada de diligência
-
24/02/2022 18:42
Juntada de petição
-
15/02/2022 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 22:48
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 22:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 18:09
Conclusos para decisão
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11/02/2022 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/02/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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