TJMA - 0804173-98.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:04
Juntada de despacho
-
05/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2024 11:03
Juntada de termo
-
05/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:14
Juntada de petição
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26/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:38
Juntada de petição
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12/03/2024 15:04
Juntada de petição
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08/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 07:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:23
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:16
Juntada de petição
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25/10/2023 11:26
Juntada de petição
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11/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804173-98.2022.8.10.0037 Requerente: LUIS DOMINGOS DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA), ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 9 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
09/10/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:38
Juntada de petição
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14/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804173-98.2022.8.10.0037 Requerente: LUIS DOMINGOS DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA), ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) DESPACHO 1.
Intimem-se as Partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a adequação da prova especificada, ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de processo Civil. 2.
Especificada(s) a(s) prova(s) ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos pra sentença.
Grajaú (MA), 11 de julho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/07/2023 23:18
Juntada de petição
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11/07/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 27/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804173-98.2022.8.10.0037 Requerente: LUIS DOMINGOS DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Vistos, Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
A presente decisão servirá como mandado.
Grajaú/MA, 6 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:17
Juntada de diligência
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07/02/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:33
Juntada de petição
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29/12/2022 03:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804173-98.2022.8.10.0037 Requerente: LUIS DOMINGOS DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não efetuou o devido recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deve fazer prova de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 29/11/2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
01/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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