TJMA - 0801891-71.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2024 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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05/07/2024 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:15
Juntada de petição
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26/10/2023 16:03
Baixa Definitiva
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26/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RITA BENTA DE SOUZA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801891-71.2022.8.10.0107 APELANTE: RITA BENTA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO (A): RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
III.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
IV.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA BENTA DE SOUZA E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO SA., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante atualizado de endereço em nome da parte autora.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/09/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:18
Provimento por decisão monocrática
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23/05/2023 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 09:44
Juntada de parecer
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28/03/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801891-71.2022.8.10.0107 APELANTE: RITA BENTA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO (A): RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/03/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:19
Recebidos os autos
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21/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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