TJMA - 0801891-71.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:22
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:45
Decorrido prazo de RITA BENTA DE SOUZA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:09
Juntada de petição
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21/02/2024 14:41
Juntada de apelação
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21/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de RITA BENTA DE SOUZA E SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:01
Decorrido prazo de RITA BENTA DE SOUZA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:54
Juntada de réplica à contestação
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28/11/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:04
Juntada de contestação
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01/11/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:17
Juntada de petição
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26/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:03
Juntada de despacho
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21/03/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2023 08:18
Decorrido prazo de RITA BENTA DE SOUZA E SILVA em 27/01/2023 23:59.
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09/02/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
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29/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801891-71.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA BENTA DE SOUZA E SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]proposta por RITA BENTA DE SOUZA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 80753858 ).
A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante, tão somente manifestação de Id. 81058382. É o relatório.
Decido II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 29 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
01/12/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:51
Juntada de apelação cível
-
29/11/2022 20:51
Indeferida a petição inicial
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29/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:01
Juntada de petição
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22/11/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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