TJMA - 0801109-52.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:34
Juntada de petição
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27/06/2025 10:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 09:10
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:39
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:04
Juntada de petição
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17/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 08:51
Juntada de diligência
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25/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:34
Juntada de petição
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16/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:18
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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04/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 - Fone/WhatsApp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO O MERITÍSSIMO CAIO DAVI MEDEIROS VERAS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DA VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII, ESTADO DO MARANHÃO, RESPONDENDO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC...
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, ou a quem este for entregue, estando devidamente assinado extraído dos autos do que em seu cumprimento proceda-se com INTIMAÇÃO: Processo n.º 0801109-52.2022.8.10.0111, Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), REQUERENTE: MANOEL CARLOS PEREIRA, REQUERIDO: BANCO PAN S/A, 1.
QUALIFICAÇÃO: MANOEL CARLOS PEREIRA Povoado santo Amaro, s/n, lagoa da carnauba, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 2.
FINALIDADE: Tomar Conhecimento da Sentença, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, proferida pelo MM.
Juiz, exarado nos autos, cujo cópia segue em anexo. 3.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de PIO XII, Estado do Maranhão, aos 30 de junho de 2023.
Eu, FLAVIA HELENA GOMES BATALHA, Servidor Judicial, digitei.
E ANA CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA, Secretária Judicial, subscreveu e conforme o art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil, o assina.
ANA CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL -
30/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:04
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801109-52.2022.8.10.0111 Requerente:MANOEL CARLOS PEREIRA Requerido:BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MANOEL CARLOS PEREIRA em desfavor do BANCO PAN S/A.
Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II.2 - Da desnecessidade de intimação para réplica.
Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada.
São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa.
Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis.
Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual.
O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2.
In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) II.3 – Preliminar DA NEGATIVA À JUSTIÇA GRATUITA No despacho inicial do processo deliberamos por analisar a gratuidade ao final da lide.
Pois bem, julgo que a parte autora ajuizou diversas ações, uma para cada empréstimo contratado, demonstrando capacidade financeira e, sobretudo, utilização abusiva do poder judiciário.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, na forma da jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
A isenção das despesas processuais fomenta a utilização abusiva do Poder Judiciário, o que deve ser prontamente repreendido.(TJ-MG - AI: 10000211193842001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Ausência de interesse processual/pretensão resistida.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Conexão.
Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
Passo ao mérito.
II.4- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 04/2020.
Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$36,00 por força do contrato não pactuado sob o n. 334268138-8, com valor a ser creditado de R$1.275,24.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou com a contestação: o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência.
Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária, bem como os documentos pessoais das testemunhas.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias.
Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos.
Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Respondendo -
02/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2023 18:33
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:41
Juntada de petição
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26/04/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 19:23
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:44
Juntada de petição
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09/01/2023 20:16
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801109-52.2022.8.10.0111 AUTOR: MANOEL CARLOS PEREIRA MANOEL CARLOS PEREIRA Povoado santo Amaro, s/n, lagoa da carnauba, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI) REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato (consignado/tarifas) ajuizada em face de instituição financeira.
Compulsando os autos, observo que o autor anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Publique-se, para ciência do autor.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
06/12/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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