TJMA - 0805061-04.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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03/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805061-04.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MAISA DO NASCIMENTO DE SOUZA FARIAS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A REQUERIDO(A)(S): ROSENILTON MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Inicialmente verifico a existência de erro material constante na sentença prolatada nos autos – ID 82176632, no que concerne a grafia do nome da pessoa falecida.
Por conseguinte, com base no artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, retifico a sentença, passando a constar em todo a sentença o nome do felcido como ROSENILTON MOREIRA DE SOUSA e não ROSENILTON MOURA DE SOUSA.
Dete modo, com base no artigo 487 do CPC e na Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial e determino ao cartório de Registros Públicos de Pessoais Naturais desta comarca, que proceda a lavratura do óbito tardio de ROSENILTON MOREIRA DE SOUSA, fazendo constar os dados da declaração de óbito.
Oficie-se a Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de São José de Ribamar, para ciência do presente despacho.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
28/02/2023 12:55
Juntada de petição
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28/02/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:29
Juntada de Ofício
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28/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:03
Juntada de Ofício
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16/02/2023 16:01
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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23/12/2022 23:52
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 15:43
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805061-04.2022.8.10.0058 Ação de Justificação com Pedido de Lavratura de Registro de Óbito Extemporaneo Requerente: Maisa do Nascimento de Souza Farias SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO proposta por MARIA ROSA SEREJO SERRA, objetivando a lavratura do registro de óbito de seu irmão ROSENILTON MOURA DE SOUSA, , falecida 25 de junho de 2022, às 13h:50min, no Hospital Djalma Marques, situado na Av. das Cajazeiras, centro da Capital Maranhense, com diagnostico de Choque Cardiogênico, tuberculose e desnutrição grave.
Com a inicial foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
Parecer do Ministério Público de id 81060727, pelo deferimento do pedido. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar que no caso de expedição de certidão de óbito, o assento será lavrado em vista do atestado de médico, ou, em caso contrário, mediante a comprovação através de declaração realizada por duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Assim, compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou a declaração de óbito em id 80835288, emitida pela médica Camile Gonçalves Amorim no qual consta o registro do óbito de ROSENILTON MOURA DE SOUSA, , falecida 25 de junho de 2022, às 13h:50min, no Hospital Djalma Marques, situado na Av. das Cajazeiras, centro da Capital Maranhense, com diagnostico de Choque Cardiogênico, tuberculose e desnutrição grave.
Diante disso, constato que os elementos necessários à lavratura do assento de óbito previstos no art. 80 da Lei de Registros Públicos encontram-se presentes, sendo caso de acolhimento do pedido inaugural.
Logo o pedido foi devidamente instruído, não havendo óbices ao seu processamento, conforme se verifica nos documentos apresentados na inicial, bem como, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487 do CPC e na Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial e determino ao cartório de Registros Públicos de Pessoais Naturais desta comarca, que proceda a lavratura do óbito tardio de ROSENILTON MOURA DE SOUSA, fazendo constar os dados da declaração de óbito.
Expeça-se ofício ao mencionado Cartório a fim de que este providencie a expedição do Registro de óbito de ROSENILTON MOURA DE SOUSA e encaminhe cópia autenticada para este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora ser intimada para recebimento do documento no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta SENTENÇA serve como MANDADO JUDICIAL de Registro de Óbito Tardio.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
28/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 08:33
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:17
Juntada de petição
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22/11/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/11/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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