TJMA - 0802758-29.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 11:38
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:33
Juntada de diligência
-
07/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
08/01/2023 13:18
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802758-29.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: NELCY COSTA NUNES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 82595571.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/12/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 09:17
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
29/11/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802758-29.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: NELCY COSTA NUNES DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A instituição financeira que promove descontos não autorizados na conta bancária do consumidor deve responder pelos danos advindos da falha do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, na forma do art. 14, § 1º do CDC.
No presente caso, o banco requerido não fez prova de que a parte autora tenha aderido/contratado o serviço “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, nem autorizado qualquer débito automático em sua conta, pois não juntou autorização da cliente.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, entendo que caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando provas da contração/adesão, efetivamente realizada pela autora ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Em que pese oportunizada a produção de provas, o réu não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual que lhe cabia artigo 373, inciso II, do CPC.
Com todo o seu aparato tecnológico, acredito que seria fácil a comprovação da contratação por parte do requerido, o que não foi feito.
O banco requerido não traz a prova pertinente ao caso sub judice, ou seja, deixou de juntar o contrato assinado ou a gravação da solicitação realizada via Call Center, comprovando a contratação pela autora do serviço por ele cobrado.
No caso, pouco importa que tal contrato seja entabulado na via telefônica ou virtual.
Isso não desonera o requerido (hipersuficiente) de comprovar a contratação, incumbindo a quem adota esta modalidade de venda trazer a gravação da ligação que comprove a aceitação, ou outra espécie de prova que assegure a veracidade de suas alegações.
Registre-se, no aspecto, que, em adotando a sistemática de contratação por Call Center, deve o réu, necessariamente, manter os registros dos diálogos desenvolvidos com o consumidor, o que, inclusive, não raro, é noticiado pela telefonista/atendente/preposta.
Assim, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de descontos não autorizados na conta bancária da autora.
Portanto, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido, temos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – DÉBITO INDEVIDO DE PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VIABILIDADE – PAGAMENTO EM DOBRO – CABIMENTO. 1.
Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso. 2.
Em face da ausência de amparo legal e contratual capaz de justificar o desconto de valores na conta-corrente do consumidor, mostra-se devida a devolução em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 584937, 20110110133405APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 141).
Grifou-se.
Todavia, a repetição do indébito, em dobro, fica limitada à comprovação dos descontos efetivamente realizados na conta bancária da autora.
Nesse ponto, cabe frisar que cabia à demandante o ônus de juntar aos autos os extratos bancários de sua conta.
E, conforme extratos bancários anexos, foram efetuados 16 (dezesseis) descontos na conta bancária da demandante a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor total de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), já em dobro.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que, no presente caso, a conduta do requerido ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos diários.
Pois, extrai-se das informações constantes no processo, que a autora vem passando por essa peregrinação há alguns meses.
Ademais, os transtornos experimentados pela autora ao ser cobrada indevidamente por serviço não contratado em sua conta bancária ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, sendo passíveis de reparação a título de danos morais.
Somado a isso, os aborrecimentos, tempo perdido, as aflições e, no pior de todos eles, o estado de impotência em ser ignorado por quem, sequer contratou ou solicitou à prestação do serviço, é suficiente para justificar a alteração do estado anímico em grau tal, que caracterize o dano moral.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Analisando-se a situação fática narrada, verifica-se que a indenização fixada, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar à autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A cancele os descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na conta bancária da autora (nº 0039088-7, Agência 0959), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal (súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitado ao teto dos juizados especiais; Condeno, ainda, BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente, o que importa na quantia de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/11/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 22:24
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 22:24
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
09/11/2022 09:04
Juntada de contestação
-
08/11/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 20:27
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
28/09/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005283-06.2015.8.10.0040
Celestino Silva dos Santos
Aline Gomes Diniz Lima
Advogado: Fernanda Dantas de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0851552-80.2021.8.10.0001
Lucianne Fernandes Pereira
Municipio de Sao Luis
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 15:17
Processo nº 0802498-49.2022.8.10.0151
Genival Pinto Rodrigues
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 08:54
Processo nº 0803432-58.2022.8.10.0037
Francisco Adriano de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 15:52
Processo nº 0803432-58.2022.8.10.0037
Francisco Adriano de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 09:25