TJMA - 0801080-05.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:33
Baixa Definitiva
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10/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 17:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de EWERTHON LAENDER MORAIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0801080-05.2022.8.10.0013 RECORRENTE(S): EWERTHON LAENDER MORAIS ADVOGADO(S): TEO AZEVEDO SOUSA - OAB MA24314-A; EMANUEL VICTOR SILVA FROES - OAB MA18609-A RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(S): FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A; GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 4374/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
AUTOR.
PERMISSÃO DE ACESSO ÀS CONTAS BANCÁRIAS POR MEIO CONTATO TELEFÔNICO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Narrou que recebeu ligações de número idêntico ao do Banco demandado, em cujas chamadas, um estelionatário, fazendo-se passar por funcionário do réu, valendo-se de dados pessoais daquele, informou que o autor estava sendo vítima de uma tentativa de golpe e o orientou à tomada de diversos procedimentos no caixa eletrônico que resultaram na contratação de emprestimo e transferência de numerário para conta de terceiro.
Atribui ao banco a responsabilidade pelo evento ao não fornecer a segurança necessária na prestação de seus serviços e pede a indenização do prejuízo e compensação pelos danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido.
Declarou a inexistência das dívidas decorrentes das operações realizadas mediante débito em conta-corrente.
Condenou o banco a restituir de R$ 11.297,60. 3.
Recursos interpostos tanto pelo autor pugnando pela total procedência dos pedidos, quanto pelo réu objetivando a reforma da sentença com vistas à improcedência dos pleitos constantes na inicial. 4.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 5.
Vários são os julgados no sentido de que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega, por exemplo, o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Tem-se verificado também que, em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional. 6.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor permite o acesso de terceiros à conta bancária ao utilizar-se de links na internet ou segue instruções diretamente do estelionatário, por telefone, utilizando-se de terminais de autoatendimento. 7.
Na hipótese, as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque, sem fazer concessão à prudência, atendeu sem quaisquer questionamentos, instruções suspeitas que o levaram a contratar empréstimo em terminal de autoatendimento.
O segundo, porque violou o seu dever de segurança ao não criar mecanismos capazes de impedir transações que destoem do perfil do consumidor, assim como por não diligenciar no sentido de verificar a utilização de números telefônicos idênticos aos seus nas operadoras de telefonia. 8.
Culpa concorrente verificada na hipótese.
Esse cenário indica que autor e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 9.
Nesse sentido, a condenação do réu a restituir, na forma simples, a quantia que representou o efetivo prejuízo sofrido pelo autor, deve ser mantida. 10.
Não se avista na hipótese, danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição da autora para os prejuízos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas, por uma questão de coerência não pode ser compensada. 11.
Recursos conhecidos e improvidos. 12.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários, ante a sucumbência recíproca. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 29/08/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
14/09/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:56
Conhecido o recurso de EWERTHON LAENDER MORAIS - CPF: *90.***.*61-20 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:45
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:44
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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