TJMA - 0802092-48.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 11:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE em 24/01/2023 23:59.
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08/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802092-48.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Telefone(s): (98)8345-2454 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Endereço:CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Telefone(s): (98)8345-2454 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, conforme minuta juntada aos autos.
Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Fica a parte autora, desde já, instado a se manifestar, sobre o cumprimento integral do acordo, sob pena de, no seu silêncio, este Juízo reputar que houve satisfação integral do débito.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Juiz José de Ribamar Serra Respondendo pelo 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 02/12/22 -
02/12/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 11:48
Homologada a Transação
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21/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:21
Juntada de petição
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13/09/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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