TJMA - 0800774-07.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 21:30
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 14:15
Juntada de petição criminal
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08/01/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800774-07.2022.8.10.0152 AUTOR DO FATO: ITALO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o ilícito penal previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal Brasileiro, tendo como autor do fato ITALO ARAUJO DA SILVA, no qual o Ministério Público, em parecer do id 79219007, opinou pelo arquivamento do feito por não haver ofensa ao bem jurídico tutelado na espécie. É o relatório.
Decido.
Em que pese o laborioso trabalho desenvolvido pela ilustre autoridade policial que presidiu o presente Termo Circunstanciado, não foi possível demonstrar indícios da autoria de um crime, conforme entende o Parquet. É sabido que ausente justa causa para instauração da persecução penal em juízo não é possível sequer o recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta e de acordo com o parecer ministerial do id 79219007, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, salvo novas provas, ex vi, do art. 18 do CPP (Art. 18.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.).
Dê-se ciência da presente decisão e do mencionado parecer do Ministério Público à autoridade policial que instaurou o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, por ofício.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição, anotando-se para fins estatísticos.
Cumpra-se.
Timon/MA, 30 de novembro de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
02/12/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 11:19
Juntada de Ofício
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02/12/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 15:32
Determinado o Arquivamento
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27/10/2022 07:57
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:23
Juntada de petição criminal
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21/09/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 08:44
Audiência Preliminar realizada para 19/09/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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20/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:44
Juntada de petição
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09/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:08
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 22:49
Juntada de diligência
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10/06/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 07:53
Audiência Preliminar designada para 19/09/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/06/2022 20:39
Juntada de petição criminal
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27/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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