TJMA - 0803181-30.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 13:18
Juntada de termo
-
14/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:58
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
26/01/2023 10:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803181-30.2022.8.10.0105 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOEL FRANCISCO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação de retificação de certidão de óbito ajuizada por JOEL FRANCISCO DA COSTA, a fim de que seja retificada a certidão de óbito do estado civil de RICARDO JOSÉ DUARTE.
Aduz a inicial que a expedição de registro de óbito do que se busca retificar se deu mediante determinação judicial materializada através de sentença nos autos do processo nº 0800624-07.2021.8.10.0105.
Porém, a, que por equivoco, na inicial do processo de justificação de óbito se fez constar que o Sr.
Ricardo José Duarte era viúvo, quando na realidade era solteiro.
Alega que o Sr.
Ricardo José Duarte conviveu com a da Sra.
Raimunda Francisca da Costa com quem teve filhos, no entanto nunca contraíram matrimônio e que tramita na Serventia Extrajudicial de Parnarama um inventário administrativo dos bens deixados pelo de cujus, o qual teve seu tramite sobrestado em virtude do equívoco presente na certidão de óbito, de modo que requer a devida retificação.
Com a inicial vieram documentos.
Realizada a audiência de justificação pelo juízo, o Ministério Público foi instado a se manifestar, ocasião em que requereu fosse oficiado ao Cartório de Registro Civil de Parnarama para informar a existência de certidão de casamento em nome de Ricardo José Duarte, e, sendo esta negativa, opinou pela procedência do pedido.
Realizada a diligência requerida, foi certificada a ausência de registro de matrimonio junto à Serventia Extrajudicial entre as partes indicadas retro. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
In casu, a autora requer realizar a retificação da certidão de óbito, em razão de equívoco quanto á informação do estado civil do de cujus.
Após o devido trâmite dos autos, ficou constatada a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, observo que o direito da parte requerente se mostra devidamente demonstrado pelas provas carreadas nos autos, de modo que a procedência dos pedidos é imperiosa.
Forte em tais argumentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça vestibular e determino a retificação da certidão de óbito do Sr.
Ricardo José Duarte para fazer constar na sua qualificação de estado civil “solteiro”, bem como determino a supressão termo “viúvo” que fora registrado equivocadamente.
Considerando que foi deferido ao requerente o benefício da gratuidade, nos termos do art. 13, I, da Lei Estadual n. 9.109/2010 (Lei de Custas), deve o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários, inclusive a expedição da respectiva certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 09/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/01/2023 14:38
Juntada de petição
-
09/01/2023 10:17
Juntada de petição
-
09/01/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 15:41
Juntada de termo
-
14/12/2022 15:39
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
06/12/2022 16:46
Juntada de termo de juntada
-
06/12/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 12:10
Audiência Justificação de registro realizada para 25/11/2022 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
29/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:01
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803181-30.2022.8.10.0105 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOEL FRANCISCO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Designo audiência de justificação para o dia 25/11/2022, às 09:00 horas no fórum local, podendo ser realizada por videoconferência.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. -
21/11/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 16:32
Audiência Justificação de registro designada para 25/11/2022 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
21/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817052-51.2022.8.10.0001
Dayris Simoes Lima Tavares
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 21:18
Processo nº 0817052-51.2022.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0802092-48.2022.8.10.0015
Condominio Aririzal Residence
Luciene Pereira
Advogado: Raul Abreu Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 17:02
Processo nº 0800774-07.2022.8.10.0152
4º Distrito de Policia Civil de Timon
Italo Araujo da Silva
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 10:31
Processo nº 0800758-76.2022.8.10.0112
Antonia Soares Gomes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Francisco Carlos Avelino Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 18:10