TJMA - 0802616-73.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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11/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:21
Juntada de petição
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29/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802616-73.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: SAVIO TEIXEIRA PANTAS.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 REQUERIDO(A): SITECNET INFORMATICA LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente.
Assim, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais na forma requerida, tendo em vista procuração com poderes de receber e dar quitação acostada através de ID n. 80554663.
Considerando que a parte exequente não colacionou aos autos comprovantes de pagamento de custas inerentes aos alvarás, devem ser descontados os valores inerentes ao selo de fiscalização judicial.
Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP - 752022.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema .
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
23/11/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 10:53
Juntada de petição
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22/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:34
Juntada de petição
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16/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:09
Juntada de petição
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05/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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05/10/2023 12:45
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 05:22
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:50
Juntada de petição
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03/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802616-73.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: SAVIO TEIXEIRA PANTAS.
Advogado(s) do reclamante: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA).
REQUERIDO(A): SITECNET INFORMATICA LTDA.
SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por negativação indevida.
No caso dos autos, a parte demandante relata que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato junto à empresa demandada.
Alega, ainda, que teve sua CNH perdida , registrou boletim de ocorrência, informou o sistema SPC/SERASA sobre o extravio de documentos e mesmo assim, estão usando seus dados de maneira fraudulenta, inclusive com endereço em João Pessoa, vez que sempre residiu em João Lisboa.
Seu nome foi negativado diversas vezes por compras fraudulentas de terceiros Antecipação de tutela não concedida.
Devidamente citada a parte requerida não apresentou contestação.
Decretada a revelia do réu e determinada a intimação da parte autora para informar se possui interesse na especificação de eventuais provas, oportunidade em que a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, II, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, uma vez que declaro a revelia da requerida com base no art. 344.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre suposta negativação indevida em órgão de restrição de crédito, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
DA REVELIA: De plano, cumpre esclarecer que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porém, não de forma absoluta, eis que as alegações da parte autora devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Assim, a presunção de veracidade advinda do artigo 319 do Código de Processo Civil é relativa e pode ceder diante das circunstâncias apuradas ou não no curso do processo.
Ainda que ocorrida a revelia, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido.
Isto porque, "(...) é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz" (REsp nº 792435/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Quando os elementos de convicção dos autos são suficientes, autorizam o reconhecimento da presunção de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos da revelia.
Não obstante, tendo em vista que a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, prossegue-se à análise concreta do mérito do presente caso.
DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Não resta dúvida que o caso em tela se refere a uma relação consumerista, razão pela qual deixo de acolher a tese da demandada, e aplico a regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da evidente hipossuficiência do consumidor em face do prestador de serviços.
Invertido o ônus, caberia à empresa ré fazer prova efetivamente do débito que causou a inscrição cadastral.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Como explicitado anteriormente o ônus de provar caberia ao demandado, todavia, este não se desincumbiu do ônus que lhe foi imputado, pois não trouxe aos autos nenhum comprovante do negócio jurídico que poderia ter originado a dívida.
No caso em tela, além da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, não se poderia impor ao demandante o ônus insuportável de produzir uma prova negativa, qual seja, de que não pactou com a ré e nem lhe deve.
Desta forma, a parte autora não pode ser compelida ao pagamento do respectivo débito.
Restando certo que não há o débito entre as partes, indubitável que merece integral acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Entretanto, apesar da inexistir relação jurídica válida entre as partes, a ré inclui o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
Entretanto, em verdade, possivelmente outra pessoa contratou a prestação de serviços, utilizando-se fraudulentamente dos dados pessoais do autor.
Ressalte-se que mesmo na hipótese de fraude, não se pode, por si só, para excluir a responsabilidade da demandada.
Isso ocorre porque esta responsabilidade independe da apuração de culpa, deslocando a responsabilidade para o terreno do risco profissional/empresarial.
A teoria do risco profissional, sustentada no direito pátrio por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano.
E, pois, quem extrai maior lucro do contrato bancário é a própria instituição financeira, outro motivo pelo qual deve responder pelos danos causados em decorrência da prestação de serviço.
Ante o exposto, indubitável que a empresa ré, no desenvolvimento de suas atividades profissionais e ante a notória existência de inúmeras fraudes no setor, deveria agir com mais cautela no momento de contratar, bem como no momento de enviar os nomes de seus pretensos clientes aos cadastros de inadimplentes, conferindo com diligência a veracidade dos dados, de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos a outrem.
Desta forma, constatada que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi indevida, inegável que a demandada é responsável pelo ato danoso praticado, haja vista ser prestador de serviços, agindo exclusivamente em prol de seus interesses.
A respeito do tema há firme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em harmonia com o STJ, no sentido de que a indevida inscrição do nome de alguém no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito ou congênere configura, por si só, independentemente de outras consequências, dano à moral.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, levando-se em consideração o valor da dívida e o tempo de restrição.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito informado nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno ainda a reclamada ao pagamento de R$ 4.500,00( quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% a. m. a partir desta data.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor da condenação já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
29/06/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:29
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802616-73.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: SAVIO TEIXEIRA PANTAS.
Advogado(s) do reclamante: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA).
REQUERIDO(A): SITECNET INFORMATICA LTDA. .
DESPACHO Decreto a Revelia do réu com os efeitos processuais e materiais daí decorrentes.
Nada obstante, tendo em vista que a revelia não induz, necessariamente, à procedência da demanda, determino a intimação da parte autora, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretende produzir provas, especificando-as, bem como, a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
05/06/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2023 07:54
Decorrido prazo de SAVIO TEIXEIRA PANTAS em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:54
Decorrido prazo de SAVIO TEIXEIRA PANTAS em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:27
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
28/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802616-73.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: SAVIO TEIXEIRA PANTAS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 REQUERIDO(A): SITECNET INFORMATICA LTDA.
DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo preenchido os requisitos constantes no artigo 318 e 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer, em caráter de urgência, determinação para que a reclamada retire a restrição existente em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte reclamante juntou documentação que lhe pareceu conveniente para instruir o pedido de tutela antecipada.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a probabilidade do direito e o segundo é perigo da demora nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
O juiz, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco.
Para haver o reconhecimento da probabilidade do direito autoral pretendido, deve estar juntado aos autos prova inequívoca daquilo que alega.
No caso, a parte demandante não traz aos autos documentação que comprove a inclusão indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, tal qual alega em sua inicial, não havendo, assim, o preenchimento de um dos requisitos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de urgência, com base nos vertentes fundamentos.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do(a) demandado(a) para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Juntada contestação, terá o autor prazo de 15 dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, façam conclusos os autos para saneamento (CPC/2015, art. 357) ou julgamento antecipado da demanda (CPC/2015, art. 355).
SERVE A PRESENTE DE MANDADO.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
16/11/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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