TJMA - 0861974-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:50
Decorrido prazo de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 15:19
Homologada a Transação
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20/12/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:02
Juntada de petição
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04/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2023 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/05/2023 09:34
Conciliação infrutífera
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19/05/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/05/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 14:52
Juntada de petição
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15/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861974-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES - SP178838 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA DESPACHO.
Trata-se de ação renovatória de locação , ajuizada por MB FRANCA PARTICIPAÇÃO E ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM EMPRESAS EIRELI em desfavor de SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita em favor do requerente com base nos artigos 5°, LXXIV da Constituição Federal e 98° do Código de Processo Civil, uma vez que foi comprovado nos anexos expostos a hipossuficiência da parte autora, através de demonstração de do resultado de balanço patrimonial.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II),na parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para:a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO.Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/05/2023 09:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected]ão Luís, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.JOSILENE MENDES CARDOSOAuxiliar Judiciário Matrícula 103929 -
10/04/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:17
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:38
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861974-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES - SP178838 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA DESPACHO Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por M B Franca Participação e Supervisão em Empresas Eireli em desfavor de São Luís Administradora de Shopping Center LTDA. ambos devidamente qualificados nos autos.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
A interpretação do art. 98 do CPC não se limita apenas às pessoas físicas como detentoras do direito à assistência judiciária gratuita, sendo pacífico o entendimento de que é possível que o mencionado benefício alcance as pessoas jurídicas.
Contudo, a presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) não se estende à pessoa jurídica automaticamente, sendo necessário a comprovação de elementos que fundamentem a concessão dos benefícios da gratuita da justiça.
Ou seja, para o STJ, a presunção de pobreza é relativa, sendo necessária a efetiva demonstração da precariedade de sua situação financeira (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019).
Na mesma esteira, a Súmula 481 do STJ solidificou o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Inexiste, portanto, a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa jurídica.
Ademais, mesmo que a parte autora seja entidade com ou sem fins lucrativos, a qualificação não faz presumir a precariedade financeira alegada, logo, devendo comprovar que a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência (STJ - AgInt no AREsp: 1794905 SP 2020/0310230-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, § 2º, do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (extrato bancário, balancete dos três últimos meses, entre outros) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Em ato contínuo, escorreita será a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís /MA -
24/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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