TJMA - 0823526-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:43
Decorrido prazo de RAY SOUSA MOREIRA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2023 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/02/2023 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:08
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 20:28
Recebidos os autos
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26/01/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/12/2022 07:22
Decorrido prazo de RAY SOUSA MOREIRA em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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22/12/2022 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0823526-41.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Ray Sousa Moreira Advogado : Diogo Ribeiro Lima (OAB/MA n. 11.217) Impetrada : Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 217-A, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ray Sousa Moreira, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos do processo nº 0804793-46.2022.8.10.0026.
Relata o impetrante que o paciente se encontra ergastulado desde o dia 13 de outubro de 2022, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois se encontra preso por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem que tenha havido qualquer provimento judicial determinando a prorrogação de sua prisão cautelar.
Assevera, em segundo plano, ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, aduzindo, ademais, lesão à presunção de inocência e que o paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais, tem ocupação lícita e residência fixa, inexistindo imprescindibilidade à manutenção do decreto prisional.
Por fim, afirma que o paciente sofre de grave doença cardíaca, necessitando de medicações diárias e aguardando cirurgia para a troca da válvula aórtica, de modo que a manutenção da prisão representaria risco à sua saúde.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, pleiteia a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão temporária do paciente, com a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a substituição pela prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu o writ com os documentos de id. 21802790 ao 21802800.
Solicitadas informações à autoridade coatora, estas foram apresentadas no id. 22303208, constando, em síntese, que o paciente encontra-se ergastulado desde o dia 13/10/2022, após decisão judicial que constatou fundadas razões para a custódia temporária, diante dos indícios de autoria de crime hediondo (estupro de vulnerável) que recaem sobre o acusado, bem como para assegurar as investigações do inquérito policial.
Informou, ademais, que a autoridade policial requereu a prorrogação da prisão temporária no dia 07/11/2022, diante da necessidade de colheita do depoimento especial da vítima, tendo o representante do parquet se manifestado no dia 21/11/2022 pelo deferimento da medida, e, por fim, a autoridade coatora deferido o pedido de prorrogação da prisão temporária em decisão fundamentada proferida no dia 29/11/2022.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA1, e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os pressupostos necessários para a concessão da ordem, em caráter liminar, como requer o impetrante.
Em primeiro plano, observo que cinge a controvérsia em determinar se a custódia cautelar do paciente, que se estende desde o dia 13/10/2022, macularia o princípio da razoável duração do processo, diante do alegado excesso de prazo da prisão temporária, pleito que, antecipo, não merece acolhimento.
Compulsando os autos da ação penal originária (processo n. 0804793-46.2022.8.10.0026), constato que o acusado encontra-se temporariamente preso por indícios de autoria de crime hediondo, ao ter, supostamente, mantido relações sexuais durante anos com sua enteada que de apenas 12 (doze) anos, na presente data, a qual encontra-se atualmente gestante.
Verifico, ademais, que, antes de expirado o prazo de referida prisão temporária, já havia nos autos representação policial pela sua prorrogação (07/11/2022), tendo o parecer ministerial sido apresentado no dia 21/11/2022 e, por fim, a decisão judicial proferida apenas oito dias mais tarde (29/11/2022), determinando a prorrogação da prisão temporária do paciente.
Constato, ademais, que a autoridade policial foi diligente e concluiu as investigações no dia 08/12/2022, conforme relatório conclusivo acostado no id. 82118035 da ação penal originária (processo n. 0804793-46.2022.8.10.0026), bem como já há, na presente data, representação policial para a conversão da prisão temporária em preventiva, consoante id. 82117219 da supramencionada ação penal.
Assim, a despeito da alegação do impetrante, não constato, em análise perfunctória, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo ou lesão à celeridade processual na espécie, ante a regularidade da prisão temporária de Ray Sousa Moreira, a qual possui o prazo de 30 (trinta) dias e foi fundamentadamente prorrogada por igual período, consoante previsão legal do art. 2º, §4º, da Lei. n. 8.072/902.
Acresço, ademais, que, em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
Em relação ao segundo argumento, ou seja, quanto à ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária (id. 21802802 – p. 02/03), da mesma forma, não se infere dos autos manifesta ilegalidade.
Neste sentido, destaco que referida decisão se encontra devidamente fundamentada com as particularidades do caso, tendo o magistrado a quo afirmado, ad litteram: “[…] o representado Ray Sousa Moreira é padrasto da vítima, e teria mantido relações sexuais de forma frequente com a referida criança, que teria resultado na sua gravidez […]”, e, ainda, que “[…] a vítima teria confirmado que vinha mantendo as relações sexuais desde os seus 11 anos de idade.
A primeira vez, teria ocorrido quando o representado estava bêbado, mas nas outras vezes teria sido com o consentimento da vítima […]”.
Por fim, conclui o julgador de base, na decisão de id. 21802802 – p. 02/03, in verbis: “[…] No caso vertente, pelas informações e depoimentos atrelados ao pedido de custódia temporária, verifica-se que estão presentes as hipóteses previstas na citada norma legal, que autorizam tal deferimento contra o representado, máxime, levando-se em consideração as fundadas razões de serem o representado acima epigrafado o autor do crime de estupro de vulnerável nos autos; a circunstância de exercerem influência sobre as eventuais testemunhas ameaça.
Ante o exposto, DEFIRO A PRESENTE REPRESENTAÇÃO para DECRETAR a prisão temporária RAY SOUSA MOREIRA, por 30 (trinta) dias. […]”.
Desta sorte, ao contrário do alegado pelo impetrante, não se limitou o juiz a quo a simplesmente “[…] indicar o dispositivo legal pelo qual decretava a prisão temporária, sem, contudo, fundamentar o despacho […]”, pois, efetivamente, houve a análise das peculiaridades do caso concreto, da gravidade do crime praticado e da necessidade de concluir-se as investigações para, então, decretar a prisão temporária do paciente, não havendo que se falar em lesão à presunção de inocência.
Noutro ponto, é pacificado o entendimento no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a prisão cautelar, o que não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência.
Por fim, no que se refere à debilidade da saúde do paciente, em que pese a existência de documentos atestando a fragilidade e gravidade de sua doença cardíaca, não há elementos comprobatórios de que a Unidade Prisional de Ressocialização de Balsas/MA não disponha dos requisitos mínimos para garantir a saúde do paciente, tampouco restou demonstrado que o requerente não esteja fazendo uso dos medicamentos ou recebendo o atendimento necessário ao tratamento de sua condição, motivo pelo qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, estando devidamente fundamentadas as decisões que decretaram e prorrogaram a prisão temporária do requerente, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal3.
A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça4: [...] 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública [...]” Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 3 Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:[...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 4 HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015. -
12/12/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 12:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/12/2022 10:47
Decorrido prazo de JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 04:19
Decorrido prazo de RAY SOUSA MOREIRA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:13
Juntada de malote digital
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29/11/2022 06:53
Decorrido prazo de RAY SOUSA MOREIRA em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0823526-41.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Ray Sousa Moreira Advogado : Diogo Ribeiro Lima (OAB/MA n. 11.217) Impetrada : Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 217-A, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ray Sousa Moreira, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos do processo nº 0804793-46.2022.8.10.0026.
Analisando os presentes autos, reputo como imprescindíveis, antes de qualquer pronunciamento liminar, as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, em especial acerca de eventual excesso de prazo, já que, consoante assinalado pelo impetrante, o paciente se encontra preso temporariamente desde 13/10/2022, ou seja, há 39 (trinta e nove) dias, sem pronunciamento judicial pela sua revogação ou prorrogação.
Do exposto, determino a notificação da autoridade judiciária da 4ª Vara da comarca de Balsas, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, voltem conclusos para apreciação do pleito liminar.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
22/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 21:23
Outras Decisões
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18/11/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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