TJMA - 0823977-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 14:52
Juntada de petição
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:03
Juntada de petição
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05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 10:52
Juntada de malote digital
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02/06/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823977-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANNA MARIA EULALIA SILVA FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REFORMA.
VIABILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS REFERENTES AOS ÍNDICES COBRADOS QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos da liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6542/2005, não há nenhum impedimento a que o cumprimento de sentença proposto pela Agravante tenha prosseguimento, na medida em que foram certificados os índices de URV devidos para cada um dos cargos vinculados às Secretarias de Estado do Maranhão. 2) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 16.05 À 23.05.23 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823977-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANNA MARIA EULALIA SILVA FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Tem-se para exame agravo de instrumento interposto por ANNA MARIA EULALIA SILVA FREIRE, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença (oriundo de ação coletiva nº 6542/2005, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP) formulado em desfavor do Estado do Maranhão, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, a ilegalidade do decisum recorrido, ao argumento de que a fase de liquidação da sentença finda com a homologação dos cálculos, especialmente se inexistir impugnação, como na espécie Sustentou que, “apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Por isso os Cumprimentos Individuais de Sentenças já estão aptos a prosseguir”.
Assinalou que “as fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data já se encontram anexadas nos autos Executórios e são necessárias para calcular o quantum devido pelo tempo que se perdurou a parda salarial ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do Agravante.” Mencionou que “os percentuais apurados pela Contadoria Judicial encontram-se absolutamente superados, são incontroversos, as partes entendem pelo prosseguimento do feito.
Inclusive, em matéria de defesa, o Estado do Maranhão sequer combate esses percentuais.
Não há risco à segurança jurídica devido a suposto conflito de percentuais apurados na demanda originária com esta em tela, pois a mesma tabela usada pela Contadoria Judicial na demanda originária é a mesma tabela que a Contadoria Judicial irá usar para revisar os cálculos da demanda em epígrafe, e o setor de cálculos é o mesmo para as duas demandas.
Portanto, pelo menos quanto à existência dos percentuais apurados, não há controvérsia pelas partes.
No máximo terá quanto ao seu enquadramento em alguns casos (se a parte pertence à secretaria estadual “a” ou “b”, portanto terá o percentual “c” ou “d”), o que também é facilmente sanável na fase de revisão de cálculos pelo próprio setor de cálculos que elaborou os percentuais; a Contadoria Judicial.” Ao final, requereu: Requer a cassação da Decisão de sobrestamento do feito, pois in casu é irrelevante as partes não constarem da relação da Contadoria na demanda originária.
Determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices genéricos, referente a todas as secretarias estaduais Com a inicial foram juntados documentos.
Sem contrarrazões do agravado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reunidos os pressupostos processuais necessários.
A Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo recorrido, determino a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
No presente recurso, a Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento.
Examinando os autos, constato que assiste razão à Agravante.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, verifico que já houve trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos da liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6542/2005.
A propósito, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita a liquidação de sentença em questão, no dia 27/08/2019, indicou a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos percentuais de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, nestes termos: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE.
São Luís, 26 de agosto de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 097782” Dessa forma, não constato a existência de nenhum impedimento a que o cumprimento de sentença proposto pela Agravante tenha prosseguimento, já que foram certificados os índices de URV devidos para cada um dos cargos vinculados às Secretarias de Estado do Maranhão.
Em sentido semelhante, destaco os julgamentos dos Agravos de Instrumento n.º 0811824-06.2019.8.10.0000 (Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha), 0811834-50.2019.8.10.0000 (Relator: Des.
José de Ribamar Castro), 0811782-54.2019.8.10.0000 (Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa) e 0816060-30.2021.8.10.0000 (Relator: Jorge Rachid Mubarack Maluf).
Dessa forma, não há óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença proposta pela Agravante Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto.
Comunique-se ao juízo recorrido.
Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa e arquive-se.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 16 À 23 DE MAIO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 21:38
Conhecido o recurso de ANNA MARIA EULALIA SILVA FREIRE - CPF: *54.***.*08-87 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:21
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 11:55
Juntada de petição
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05/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:50
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 16:13
Juntada de petição
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01/12/2022 08:25
Juntada de petição
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01/12/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0823977-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANNA MARIA EULALIA SILVA FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/11/2022 10:48
Juntada de malote digital
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29/11/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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