TJMA - 0800617-10.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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24/11/2024 13:34
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:34
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:17
Juntada de termo
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26/04/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 17:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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06/04/2023 15:10
Juntada de petição
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28/02/2023 14:19
Juntada de petição
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28/02/2023 08:14
Juntada de petição
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22/01/2023 01:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 01/12/2022 23:59.
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16/12/2022 07:40
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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16/12/2022 07:39
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800617-10.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOQUE VIEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO e ATO ORDINATÓRIO proferidos nos autos com o seguinte teor: Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A manutenção da inscrição do nome dos autores em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor, devendo ser evitado nos casos em que inexiste elementos suficientes para a respectiva inclusão.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO o pedido de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, posto que a parte autora não impugnou a existência do contrato, nem comprovou o pagamento da dívida.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia , na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 28/02/2023, às 17h e 30min, no Fórum da Comarca de Vargem Grande.
Certifico, outrossim, que encaminhei os autos para proceder a expedição de intimação, informando-os da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Aos 22/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2022 15:03
Juntada de petição
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22/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:26
Audiência Una designada para 28/02/2023 17:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:23
Juntada de contestação
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22/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
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22/05/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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