TJMA - 0802662-62.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/01/2023 17:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2023 17:04 Transitado em Julgado em 16/12/2022 
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                                            16/12/2022 11:13 Juntada de protocolo 
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                                            16/12/2022 07:43 Publicado Intimação em 24/11/2022. 
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                                            16/12/2022 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0802662-62.2022.8.10.0038.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA.
 
 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. referente ao contrato nº 160844812.
 
 Analisando detidamente os autos e em consulta aos sistemas de acompanhamento processual, verifica-se que a parte autora moveu a mesma ação perante a 1ª Vara desta Comarca sob autos nº 0800556-30.2022.8.10.0038, que já fora sentenciada pela improcedência, sendo objeto de recurso de apelação.
 
 Assim, estar-se diante de processo que, embora ainda não tenha transitado em julgado, tem como iguais o objeto, partes, pedido e causa de pedir. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
 
 O processo em lente reproduz outro já existente, uma vez que estão presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anterior já sentenciado.
 
 Tal fato configura litispendência que induz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
 
 A litispendência deve ser reconhecida até mesmo de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
 
 No mesmo sentido o seguinte julgado: Apelação (extensão e profundidade).
 
 Litispendência e coisa julgada (matérias de ordem pública).
 
 Questões apreciadas de ofício (caso).
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 963949 SP 2007/0240661-0, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 27/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1).
 
 Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, CPC.
 
 Sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 João Lisboa/MA, 21 de novembro de 2022.
 
 Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular
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                                            22/11/2022 14:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2022 13:00 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            21/11/2022 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2022 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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