TJMA - 0801369-91.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:50
Juntada de termo
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07/02/2024 10:31
Juntada de petição
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06/02/2024 16:35
Juntada de petição
-
05/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:49
Juntada de termo
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19/01/2024 16:14
Juntada de petição
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29/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:11
Decorrido prazo de SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS PIRES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:10
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801369-91.2022.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: MARIA DO CARMO REIS PIRES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Requerido(a): DEMANDADO: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
24/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:18
Juntada de despacho
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13/01/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/01/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 14:54
Juntada de diligência
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11/01/2023 15:58
Outras Decisões
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09/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:57
Juntada de termo
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09/01/2023 17:56
Juntada de termo
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09/01/2023 14:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/01/2023 05:40
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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12/12/2022 12:12
Juntada de recurso inominado
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801369-91.2022.8.10.0059 Requerente: MARIA DO CARMO REIS PIRES Requerido(a): SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Aduz a requerente manter vínculo contratual com as empresas requeridas em decorrência da contratação do plástico da bandeira VISA com final 3601 e vencimento fixado todo dia 1º de cada mês; que, no dia 03.01.2022 se dirigiu à loja “Le Biscuit” (demandada), onde foi informada pela funcionária de que o valor da fatura do referido cartão totalizava o valor de R$ 1.140,94 (mil, cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos); Que ao receber a fatura via e-mail, verificou que haviam 02 (duas) compras não reconhecidas, sendo a primeira no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) referente a uma compra realizada no dia 29.12.2021 e a segunda no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), realizada no dia 03.01.2022, ambas realizadas na cidade de Osasco (SP).
Finalizou informando que não realizou as compras referidas as quais foram contestadas, assim como outras apontadas na fatura do mês de nov/2021; Que tentou solucionar a demanda via Procon MA, restando infrutíferas as tentativas e que, com relação fatura de vencimento no dia 01.02.2022 efetuou o pagamento no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), correspondente apenas às compras reconhecidas.
Dessa forma pleiteou o cancelamento das compras não reconhecidas no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) pelas requeridas, no total de R$ 934,00(Novecentos e trinta e quatro reais) e ordem de abstenção às empresas requerida no sentido de não incluir o seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, além de indenização Danos Morais no valor de R$ 20.934,00 (vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais).
Em sede de contestação as requeridas alegaram a legalidade das cobranças, e no mérito, requerem a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento restou infrutífera em razão da ausência de proposta por parte das requeridas.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, INVERTO o ônus da prova em favor da requerente, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira e técnica por considerar ser possível às empresas requeridas provarem que as compras questionadas foram efetivamente realizadas.
A relação de consumo resta caracterizada, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, falha na prestação dos serviços por parte das requeridas, que culminaram na realização de supostas compras não reconhecidas que totalizaram o valor de R$ 934,00(Novecentos e trinta e quatro reais), de modo a ensejar o cancelamento de compras e pagamento de indenização por danos morais. É objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
Analisando os autos verifico que as empresas requeridas , apesar de terem argumentado contato telefônico com o filho da requerente alegando ter sido este o autor das compras questionadas, não fez juntar aos autos qualquer prova nesse sentido, cuja ônus probante ora se encontra invertido, Compete ao fornecedor dos serviços “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Conforme a disposição do art. 14 do CDC, o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isto é, reconhecido a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa)”.
Assim, verificada a falha na prestação dos serviços sendo de direito à requerente a obrigação de fazer consistente no cancelamento das compras não reconhecidas no cartão citado, nos valores de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) pelas requeridas, no total de R$ 934,00(Novecentos e trinta e quatro reais), bem como à reparação dos danos morais advindos de sua conduta. É certo que a má prestação dos serviços é antecedente adequado à produção do ato ilícito, apto a gerar abalo psicológico ao demandante, que se viu frustrada pela ausência de solução pacífica do caso, o que, certamente, extrapola a barreira do mero dissabor, pois, além de gerar frustração diante da inércia da empresa fornecedora de serviços, priva o consumidor de usufruir da quantia de dinheiro despendida.
Nesse sentido, o dano moral, além de estar expresso na Constituição Federal e no inciso VI do artigo 6o do Código do Consumidor, como direito básico, deve-se entender, na lição de ANTUNES VARELA: “Qualquer lesão nos interesses alheios sob a tutela da ordem jurídica configura o dano, sejam interesses de ordem patrimonial ou não patrimonial”.
Assim, a par de restar consagrado, tanto na jurisprudência como na doutrina, a indenizabilidade do dano moral é uma realidade em nosso ordenamento jurídico, sendo certo que, caracterizado o dano, para a fixação do quantum pelo magistrado, após análise dos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, deve fazê-lo de forma suficiente para que reprima o reclamado em não repetir o mesmo erro com outro consumidor e que, de outra banda, não gere o enriquecimento ilícito do autor, observando, ainda, a realidade econômica das partes e o grau de prejuízo causado.
Diante do exposto, pelos fundamentos do art. 5º,X da Constituição Federal, c.c. art. 6º, VI e 14 da Lei n º 8.078/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar as empresas requeridas ao cancelamento das compras efetuadas no cartão de crédito de titularidade da requerente, “LE BISCUIT”, bandeira VISA, final 3601, nos valores R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), no total de R$ 934,00(Novecentos e trinta e quatro reais), no prazo de 15(Quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), reversível a requerente. b) condenar as requeridas, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reclamante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publiquem-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar. -
25/11/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 13:33
Juntada de termo
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12/07/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 21:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:03
Juntada de contestação
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03/06/2022 16:50
Juntada de termo
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20/05/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 11:18
Juntada de termo
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20/05/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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