TJMA - 0866738-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:50
Juntada de decisão
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20/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:55
Juntada de petição
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:45
Juntada de apelação
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22/03/2025 11:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:00
Juntada de petição
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26/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:12
Juntada de petição
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03/10/2023 10:58
Juntada de petição
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02/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866738-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 93218900.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
28/09/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:54
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:51
Juntada de contestação
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05/06/2023 00:18
Publicado Citação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866738-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Comprovado nos autos a pretensão resistida e tentativa de resolução da questão por comunicação eletrônica – comunicação whatsapp (ID 81105855 – pág. 05), fica superada a necessidade de designação de audiência de conciliação.
Assim, para o devido andamento do feito, determino a CITAÇÃO da parte demandada, para que, na forma do art. 335 do CPC/2015, ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC) Cumpra-se POR DJEN dada a habilitação do patrono da parte requerida.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
01/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:39
Conclusos para despacho
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16/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
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26/01/2023 04:07
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:48
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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30/11/2022 10:54
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866738-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937 REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial em que RAIMUNDO NONATO SANTANA DA SILVA busca de BANCO BRADESCO S.A o reconhecimento do direito de declaração de nulidade de contrato de mútuo bancário firmado sem a anuência do consumidor (n.º 0123465459329//0465459329, no valor de R$ 5.347,40, amortizável em 84 parcelas de R$ 141,01), bem como a condenação ao pagamento de reparação por danos materiais e morais; por fim, em requerimento de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pugnou-se pela suspensão de descontos relativo ao aludido contrato de mútuo bancário. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que se promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
24/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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