TJMA - 0801726-61.2022.8.10.0127
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 20:34
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2023 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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09/06/2023 09:20
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 18:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801726-61.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OABSP115665, ARIOSMAR NERIS - OABSP232751-A REU: HILMA CRISTINA ROCHA MORENO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para tomar ciência do trânsito em julgado da sentença de ID. 88099409.
São Luís, 15 de maio de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
16/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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01/05/2023 09:40
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 08:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:48
Decorrido prazo de HILMA CRISTINA ROCHA MORENO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:24
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de HILMA CRISTINA ROCHA MORENO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:52
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:27
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801726-61.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665, ARIOSMAR NERIS - OAB/SP232751-A REU: HILMA CRISTINA ROCHA MORENO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - moveu ação em desfavor de HILMA CRISTINA ROCHA MORENO com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem especificado na inicial, a que esta ficou inadimplente, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo - pautada no Decreto-Lei nº 911/1969 - em razão do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor.
A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação extrajudicial da parte demandada, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da lei de regência, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmando a liminar concedida initio litis, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se à exclusão do registro de restrição de circulação no Renavam, se realizado.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/03/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:03
Juntada de petição
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17/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/03/2023 22:04
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:34
Juntada de petição
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10/02/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 16:05
Juntada de diligência
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30/01/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 12:19
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801726-61.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: H.
C.
R.
M.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. -. em face de H.
C.
R.
M., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:45
Declarada incompetência
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23/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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