TJMA - 0857398-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:19
Juntada de petição
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:55
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:55
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:40
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
28/04/2025 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 08:34
Juntada de petição
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08/03/2025 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
21/11/2024 18:55
Homologada a Transação
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21/11/2024 08:47
Juntada de petição
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21/11/2024 07:51
Juntada de diligência
-
21/11/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 07:51
Juntada de diligência
-
19/11/2024 08:45
Juntada de petição
-
11/11/2024 15:38
Juntada de diligência
-
11/11/2024 15:38
Juntada de diligência
-
01/11/2024 05:10
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 07:52
Juntada de petição
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21/10/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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07/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:21
Juntada de petição
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10/07/2024 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:44
Juntada de petição
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14/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:57
Juntada de petição
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12/06/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:54
Juntada de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:42
Juntada de petição
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29/04/2024 07:41
Juntada de petição
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23/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2024 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 20:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:10
Juntada de petição
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24/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:53
Publicado Citação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857398-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEA DA SILVA GALENO, ROSANGELA SILVA GALENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANE RAMOS RABELO - OAB/MA 10225-A REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, apresentado por LEA DA SILVA GALENO e ROSANGELA SILVA GALENO, em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
As partes autoras tiveram assistência judiciária gratuita negada, por insuficiência de provas que demonstrem hipossuficiência, todavia, a magistrada possibilitou o pagamento parcelado da custas processuais. (ID 80345748) Irresignadas, interpuseram, então, Agravo de instrumento, a fim de modificar decisão exarada por este juízo.
O pedido liminar foi indeferido. (ID 84560479) Despacho ID 91050470 intimou pessoalmente o polo ativo para manifestar-se sobre a interesse no andamento do feito, com eventual recolhimento das custas de ingresso em caso positivo.
As autoras se manifestaram por intermédio da petição de ID 93686365, requerendo o pagamento das custas ao fim do processo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
No sentido da postergação do pagamento das custas processuais, tem-se que, em juízo de retratação, possível a reforma da decisão de indeferimento da justiça gratuita, tão somente para se postergar o recolhimento das custas iniciais para o final do processo, possibilitando, assim, o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREPOSTO.
RETIRADA DA SALA QUANDO DA OITIVA DE OUTRO PREPOSTO.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OCASIONAL.
POSSIBILIDADE .
RECUSA DE CONTRADITA.
FALTA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO.
DEPOIMENTO VÁLIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO-FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA INEFICIENTE.
VÍCIO PERSISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO MORAL DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) III — Diante da alegação de dificuldades financeiras, ainda que ditas ocasionais, poderá ser concedido à parte o benefício de pagamento das custas ao final do processo, acaso vencida, não sendo obstáculo à concessão a profissão e a condição econômica supostamente favorável do beneficiário. (...) VI —Agravos retidos, apelações principais e apelação adesiva desprovidos. (TJ/MA, 2ª C.Cível, Re.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJ. 29.09.2009) (Negritei) Ante o exposto, com fundamento no art. 529, do CPC, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão ID 80345748, somente no que diz respeito a postergar o recolhimento das custas das partes autoras ao final do processo.
Igualmente, adote-se todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 4507/2023) -
20/10/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 07:49
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:54
Outras Decisões
-
25/09/2023 15:14
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:49
Juntada de termo
-
01/06/2023 11:24
Juntada de petição
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24/05/2023 02:46
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:40
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857398-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEA DA SILVA GALENO, ROSANGELA SILVA GALENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANE RAMOS RABELO - OAB/MA 10225-A REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305-A DESPACHO Diante do teor da decisão de ID 84560479 e da certidão de ID 87852474 , intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso tenha interesse em prosseguir com este processo, faz-se necessário o recolhimento das custas de ingresso, nos moldes da decisão de ID 80345748.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 1767, de 18.04.2023) -
12/05/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:40
Juntada de contestação
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857398-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA DA SILVA GALENO, ROSANGELA SILVA GALENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225-A REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS apresentado por LEA DA SILVA GALENO e ROSANGELA SILVA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
CONSÓRCIOS NACIONAL CHEVROLET. postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 79552603.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEA DA SILVA GALENO - CPF: *26.***.*92-53 (AUTOR) e ROSANGELA SILVA GALENO - CPF: *21.***.*46-53 (AUTOR).
-
04/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:30
Juntada de petição
-
13/10/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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