TJMA - 0865968-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CLEILTON OLIVEIRA DO VALE em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 12:04
Juntada de petição
-
12/09/2025 11:48
Juntada de contestação
-
26/08/2025 21:42
Juntada de diligência
-
26/08/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 21:42
Juntada de diligência
-
05/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:34
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
11/06/2025 10:45
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:29
Juntada de diligência
-
14/05/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:29
Juntada de diligência
-
23/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 11:12
Juntada de petição
-
09/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:05
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:09
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:18
Outras Decisões
-
14/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:20
Juntada de petição
-
29/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de CLEILTON OLIVEIRA DO VALE em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:09
Juntada de diligência
-
08/04/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:09
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:52
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:55
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:37
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:14
Outras Decisões
-
15/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:08
Juntada de petição
-
21/12/2023 09:24
Juntada de petição
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15/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 18:22
Outras Decisões
-
29/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:49
Juntada de petição
-
24/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865968-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, ARIOSMAR NERIS - SP232751-A REU: CLEILTON OLIVEIRA DO VALE DESPACHO - Sabido é que, embora o bem já tenha sido apreendido conforme diligência juntado ao Id. 90485834, necessária se faz a citação do réu.
Com efeito, considerando que o demandado ainda não foi citado, indefiro o pedido de Id. 104163119.
Ora, é cediço que conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Caso o exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do executado para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do exequente.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, intime-se o autor, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possa ser citado(a) o(a) demandado(a), que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente ou ainda indicar explicação plausível para renovação no endereço supracitado, ou para requerer o que entender de direito.
Possui o exequente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:45
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:11
Decorrido prazo de CLEILTON OLIVEIRA DO VALE em 02/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 22:17
Juntada de diligência
-
12/09/2023 10:50
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865968-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, ARIOSMAR NERIS - SP232751-A REU: CLEILTON OLIVEIRA DO VALE DECISÃO Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CLEILTON OLIVEIRA DO VALE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor, VEÍCULO DA MARCA: FORD, MODELO: KA FLEX, ANO: 2009/2021, COR: VERMELHA, PLACA: NMT5306, CHASSI: 9BFZK53A3AB145435, em virtude do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id 80813432.
Mandado de busca e apreensão frutífero acostado ao Id 90485834, com a ressalva de que a parte requerida não foi localizada para receber a citação, conforme atesta a certidão de Id 90485834.
Petição ao Id. 90576573 e Id. 95828727, no qual o autor requer a retirada da restrição do bem em litígio. É o que convém relatar.
Decido.
De início, esclareço que a expedição do mandado de busca e apreensão é pressuposto lógico da consolidação da posse do bem que garante o pagamento da obrigação nas mãos do credor, e pressuposto processual específico do desenvolvimento válido e regular da demanda, na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, do DL 911/69.
Contudo, segundo Alexandre Câmara a citação é "o ato pelo qual se integra o demandado à relação processual, angularizando-a".
Assim, é decorrência lógica que o prazo a que alude o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911 /69 tem seu início após o efetivo cumprimento da medida liminar, desde que seja citado o requerido naquele ato, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Isso porque em que pese o bem objeto deste litígio tenha sido apreendido, observa-se que a parte requerida não foi localizada para ser citada e, nesse passo, a não triangularização da demanda impede, por certo, que o réu tome ciência da apreensão do bem, caracterizando uma ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, colho aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0005322- 29.2011.8.11.0003APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: BENEDITO BATISTA DA SILVA DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – PRAZO DE 5 DIAS APÓS A CITAÇÃO – RECURSO ESPECIAL - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO MANTIDO.
Nas Ações de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o prazo de 5 dias para consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor tem início com a citação, ocasião na qual lhe é possibilitada a apresentação de defesa e a purgação da mora (art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 911/69).Ao analisar o Recurso Especial, verifica-se que há discussão de matéria não afetada ao rito dos recursos repetitivos – termo inicial do prazo para purgação da mora e consolidação da posse do bem em benefício do credor fiduciário -, o que afasta a competência da Presidente do Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento, com base no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ, despacho de admissibilidade do REsp 1.744.366 – MT).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 04/02/2019. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00053222920118110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019)(grifou-se).
Ademais, tendo como ponto de partida a premissa de que o prazo de 5 (cinco) dias somente se inicia a partir da efetiva citação, uma vez que o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69 assim o pressupõe, tem-se que ainda que o autor da ação leve a leilão o bem, caso a devedora venha comprovar nos autos que efetuou o pagamento da integralidade da dívida, deverá haver a conversão em perdas e danos, podendo, inclusive, o autor alienante responder p ela multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69.
Indefiro, portanto, o pedido de retirada de restrição de circulação do bem por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se.
São Luís (MA), 12 de julho de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 18:56
Outras Decisões
-
12/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:49
Juntada de petição
-
20/06/2023 09:41
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865968-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: CLEILTON OLIVEIRA DO VALE DECISÃO - Compulsando os autos, verifico que o autor em id 91869840 solicitou a citação do requerido por whatsapp ou por e-mail eletrônico, tendo em vista o desconhecimento do seu atual endereço.
Nesse sentido, cabe destacar que a citação/intimação via whatsapp é disciplinada pela PORTARIA-TJ - 11862021, da Central de Mandados da Comarca de São Luís/MA, que estabelece que essas comunicações serão efetivadas pelas linhas telefônicas da Central de Mandado e pelas linhas de telefone móvel cadastradas pelos Oficiais de Justiça.
Dessa forma, frustradas as demais tentativas de citação pela forma convencional, o CPC prevê em seu art. 249 a hipótese de citação por meio de oficial de justiça.
Assim, diante do desconhecimento do endereço do réu e tendo em vista a r. portaria da Central de Mandados, verifico que viável a citação por whatsapp no presente caso.
Contudo, destaco que somente é cabível a validade do ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Deste modo, renove-se a citação do(s) réu(s), para que seja feita a citação por whatsapp (id. 91869840), advertindo o réu sobre o teor do decisium de Id. 80813432.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
Parte inferior do formulário ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/06/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CLEILTON OLIVEIRA DO VALE em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 10:11
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865968-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: CLEILTON OLIVEIRA DO VALE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias QUANTO A NÃO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEMANDADO.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
08/05/2023 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:03
Juntada de petição
-
20/04/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:32
Juntada de diligência
-
18/04/2023 18:04
Decorrido prazo de CLEILTON OLIVEIRA DO VALE em 10/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:16
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:03
Juntada de petição
-
19/01/2023 09:50
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:00
Juntada de petição
-
03/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 16:40
Juntada de diligência
-
26/12/2022 10:40
Juntada de petição
-
12/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865968-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: CLEILTON OLIVEIRA DO VALE DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de CLEILTON OLIVEIRA DO VALE, tendo em vista o inadimplemento deste(a) no pagamento de prestações decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor de VEÍCULO DA MARCA: FORD, MODELO: KA FLEX, ANO: 2009/2021, COR: VERMELHA, PLACA: NMT5306, CHASSI: 9BFZK53A3AB145435.
Verifica-se que a instituição financeira demonstrou ter notificado extrajudicialmente o(a) ré(u), conforme documento juntada em sede de Id. 80810985 – página 24.
Posto isso, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo(a) autor(a), consolidando-se no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor(a) fiduciário(a), em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Cite-se o(a) demandado(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo(a) credor(a), com as custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido(a) de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", com o consequente julgamento antecipado do mérito (art. 341, art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC).
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
22/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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