TJMA - 0824059-70.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:08
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 10:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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15/09/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:11
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com 1306
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11/09/2025 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2025 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1306
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02/04/2025 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:53
Juntada de termo
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02/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:31
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 15:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:21
Recurso Especial não admitido
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25/11/2024 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 14:46
Juntada de termo
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25/11/2024 13:55
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 13:50
Juntada de recurso especial (213)
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30/10/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/09/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 15:34
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 13:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 21:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO - CPF: *17.***.*00-63 (APELANTE)
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15/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 07:52
Recebidos os autos
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18/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2024 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0824059-70.2017.8.10.0001 AGRAVANTE:BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 15:22
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0824059-70.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO Advogados: Drs.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 19:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/11/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824059-70.2017.8.10.0001 APELANTE: BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO Advogados: Drs.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016.
III- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, à época, Dr.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM , que, na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 180,16, junto ao Banco réu.
Contudo, aduziu que foi vítima de um golpe, pois o empréstimo pactuado foi o consignado e não via cartão de crédito consignado.
Afirmou que a dívida é interminável e impagável.
Requereu, assim, a nulidade do contrato, bem como a repetição em dobro e o pagamento dos danos morais.
O Banco apresentou contestação sustentando, que a demandante contratou o cartão de crédito consignado.
Afirmou que houve a transferência do valor do empréstimo, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo do cartão de crédito.
Entendeu que os descontos foram feitos em obediência ao pactuado e, por isso, não agiu ilicitamente.
Foram juntados o contrato, as faturas e o saque.
Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender válido o contrato firmado entre as partes.
O autor interpôs o recurso de apelação alegando a irregularidade da contratação ante a ausência de informação, pois o empréstimo fora contratado na modalidade de consignado, e não por “Cartão de Crédito Consignado”.
Assegurou que o contrato em questão possui prazo indeterminado e que se cuida de dívida impagável.
Defendeu a ausência do princípio da boa-fé contratual.
Nesses termos, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja anulado o suposto contrato de cartão de crédito, bem como seja reparado em dano moral e material.
Contrarrazões ofertadas pelo Banco nas quais afirmou a regularidade do contrato e pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O Banco asseverou que a parte autora contratou empréstimo mediante cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes.
Tendo a requerente recebido o valor do empréstimo, conforme comprovante juntado pelo apelado, competia a ele efetuar os pagamentos devidos mensalmente.
Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato.
Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, a apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Então, no caso dos autos, o apelado cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do apelante em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. (Id. 3798122 - Pág. 2 a 5).
Além disso, a parte autora fez uso do cartão, conforme faturas juntadas aos autos, desse modo competia a ela efetuar os pagamentos devidos mensalmente informados através das faturas (ID 3798124 - Pág. 1 a 206 ).
Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos.
Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”.
Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258).
Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
No caso, conforme disposto no contrato, a titular autorizou o Banco realizar o desconto em folha de pagamento da margem consignada, visando à realização de descontos mensais em sua remuneração correspondente ao pagamento mínimo da fatura, até que haja a quitação da dívida.
Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR supracitado.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA.
Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001.
Relator.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
DJ 10/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4.
Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos.
Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA.
Ac. 0802261-17.2018.8.10.0034.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJ. 09/03/2021) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848795-16.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJ. 09/03/2021, Dje 12/05/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/11/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 23:31
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e não-provido
-
12/07/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 14:08
Juntada de parecer
-
04/07/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2021 10:49
Juntada de petição
-
01/12/2020 15:54
Juntada de petição
-
24/11/2020 11:57
Juntada de petição
-
30/10/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2019.
-
30/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
25/10/2019 11:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/10/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 22:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
27/06/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 13:48
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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