TJMA - 0822655-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 18:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS PASSINHO RABELO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de NADJA LOURDES FERNANDES RAMOS em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de MARLENE SALES FIGUEIREDO GONCALVES em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0822655-11.2022.8.10.0000 Processo de Referência n° 0821923-27.2022.8.10.0001 – 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Agravantes: Silvanara de Assunção Paes de Mesquita e outros 03 Advogados(as): Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA n° 10.012, Fernanda Medeiros Pestana – OAB/MA n° 10.551 Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Silvanara de Assunção Paes de Mesquita e outros 03, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0821923-27.2022.8.10.0001, indeferiu o benefício de concessão da justiça gratuita formulado pela sociedade de advogados nos seguintes termos (ID 77214880, autos de origem): Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça para SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA e outros (3), conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita exposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não processamento do seu pedido de execução.
Com a comprovação do recolhimento das custas, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Deixo para fixar os honorários de execução no decorrer do processo de execução.
Após, intime a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. (grifei) Em suas razões recursais, aduzem, em resumo, que a assistência judiciária concedida no curso do processo ordinário se estende a todas as fases do litígio, incluindo os incidentes processuais da fase executiva.
Alegam que “não trata de direito exclusivo do advogado aos seus honorários, trata-se, pois, de execução do crédito dos exequentes ao qual os honorários são acessórios.
Portanto, em sendo verba acessória ao feito executivo, não tem o condão de impedir a satisfação do crédito principal” (ID 21465985, pág. 9).
Prosseguem dizendo que “a função precípua do Poder Judiciário é zelar pela aplicação da Lei e a garantia dos direitos constitucionais, logo não é tolerável que se crie óbices ao direito à jurisdição, não sendo legítimo vincular o prosseguimento da ação da parte, que busca o pagamento dos retroativos devidos pelo Estado do Maranhão, ao pagamento pelo advogado das custas judiciais sobre os honorários a ele devidos” (ID 21465985, pág. 9).
Registram que o Juízo de origem não aplicou o art. 99, §2°, do CPC, posto que o benefício da justiça gratuita foi indeferido de plano.
Asseveram, ainda, “O STJ em recente decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 2004283 - RN (2022/0152275-9) publicada no DJe/STJ nº 3423 de 29/06/2022, manteve seu entendimento no sentido de que, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (ID 21465985, pág. 16).
Com base nesses fundamentos, pedem, em antecipação da tutela recursal, a suspensão da decisão impugnada e a concessão dos efeitos do benefício da justiça gratuita.
No mérito, que seja confirmada a antecipação da tutela recursal.
Esta relatoria deferiu parcialmente a antecipação de tutela, nos termos da decisão de ID 21945584.
Em contrarrazões (ID 22598864), o Estado do Maranhão defendeu a ausência dos pressupostos para o deferimento da justiça gratuita, aduzindo que o escritório agravante deve comprovar sua hipossuficiência, o que não ocorreu.
Pediu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já exercido por meio da decisão de ID 21945584, sem alterações, conheço do recurso.
MÉRITO – O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir de plano o benefício da justiça gratuita pleiteado pela sociedade de advogados HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Na espécie dos autos, verifico que o benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento não foi postulado em favor da sociedade de advogados, não podendo ela buscar amparo em direito que não lhe foi deferido, sobretudo por se tratar de direito personalíssimo, não extensível a terceiros, salvo requerimento e deferimento expressos, a teor do art. 99, §6°, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. (grifei) Nesse cenário, diferente do que pretende fazer crer a sociedade de advogados, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos unicamente em relação aos autores do processo de conhecimento e, na ausência de requerimento e deferimento expresso, não lhe são extensíveis.
Ocorre que, em que pese a constatação acima, vejo que o Juízo de 1° grau indeferiu de plano o benefício pretendido pela sociedade de advogados, o que afronta o art. 99, §2°, do CPC, que prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) Nesse descortino, reputo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano no que se refere à ausência de observância, pelo magistrado singular, de dispositivo do CPC, contudo, por ausência de juntada no âmbito recursal de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tenho que o caso reclama solução diversa daquela pretendida pelo agravante.
Sabido que o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula 481 do STJ.
Esse é o entendimento consolidado do STJ, conforme adiante se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) (grifei) Desse modo, insurgindo-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita sem, no entanto, trazer aos autos elementos que possibilitem a análise da alegada hipossuficiência na instância recursal, deve ser dado provimento ao recurso no sentido de que o Juízo de origem conceda prazo para que o agravante comprove sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2°, do CPC.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, discordando do Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o Juízo de origem conceda prazo para que o agravante comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, procedendo, em seguida, à nova análise do pedido.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/03/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 19:04
Juntada de malote digital
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24/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:30
Conhecido o recurso de JOSE NICODEMOS PASSINHO RABELO - CPF: *89.***.*23-53 (AGRAVANTE), MARLENE SALES FIGUEIREDO GONCALVES - CPF: *53.***.*74-49 (AGRAVANTE), NADJA LOURDES FERNANDES RAMOS - CPF: *56.***.*55-72 (AGRAVANTE) e SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE
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28/01/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS PASSINHO RABELO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:48
Decorrido prazo de NADJA LOURDES FERNANDES RAMOS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:48
Decorrido prazo de MARLENE SALES FIGUEIREDO GONCALVES em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:48
Decorrido prazo de SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 02:45
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0822655-11.2022.8.10.0000 Processo de Referência n° 0821923-27.2022.8.10.0001 – 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Agravantes: Silvanara de Assunção Paes de Mesquita e outros 03 Advogados(as): Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA n° 10.012, Fernanda Medeiros Pestana – OAB/MA n° 10.551 Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Silvanara de Assunção Paes de Mesquita e outros 03, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0821923-27.2022.8.10.0001, indeferiu o benefício de concessão da justiça gratuita formulado pela sociedade de advogados nos seguintes termos (ID 77214880, autos de origem): Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça para SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA e outros (3), conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita exposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não processamento do seu pedido de execução.
Com a comprovação do recolhimento das custas, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Deixo para fixar os honorários de execução no decorrer do processo de execução.
Após, intime a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. (grifei) Em suas razões recursais, aduzem, em resumo, que a assistência judiciária concedida no curso do processo ordinário se estende a todas as fases do litígio, incluindo os incidentes processuais da fase executiva.
Alegam que “não trata de direito exclusivo do advogado aos seus honorários, trata-se, pois, de execução do crédito dos exequentes ao qual os honorários são acessórios.
Portanto, em sendo verba acessória ao feito executivo, não tem o condão de impedir a satisfação do crédito principal” (ID 21465985, pág. 9).
Prosseguem dizendo que “a função precípua do Poder Judiciário é zelar pela aplicação da Lei e a garantia dos direitos constitucionais, logo não é tolerável que se crie óbices ao direito à jurisdição, não sendo legítimo vincular o prosseguimento da ação da parte, que busca o pagamento dos retroativos devidos pelo Estado do Maranhão, ao pagamento pelo advogado das custas judiciais sobre os honorários a ele devidos” (ID 21465985, pág. 9).
Registram que o Juízo de origem não aplicou o art. 99, §2°, do CPC, posto que o benefício da justiça gratuita foi indeferido de plano.
Asseveram, ainda, “O STJ em recente decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 2004283 - RN (2022/0152275-9) publicada no DJe/STJ nº 3423 de 29/06/2022, manteve seu entendimento no sentido de que, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (ID 21465985, pág. 16).
Com base nesses fundamentos, pedem, em antecipação da tutela recursal, a suspensão da decisão impugnada e a concessão dos efeitos do benefício da justiça gratuita.
No mérito, que seja confirmada a antecipação da tutela recursal. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, constato a prévia interposição de Apelação Cível perante a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria da desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Ao analisar o referido recurso, a desembargadora relatora proferiu decisão monocrática, a qual posteriormente foi levada ao órgão colegiado em razão da interposição de agravo regimental, sendo, ao fim, mantida.
Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Raimundo José Barros de Sousa.
Assim, aplicável à espécie o art. 293, §13, do RITJMA, que diz: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] § 13.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. (grifei) Desse modo, afasto, desde já, eventual alegação de prevenção.
Dito isso, passo à análise do mérito recursal.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o benefício da justiça gratuita pleiteado pela sociedade de advogados HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Na espécie dos autos, verifico que o benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento não foi postulado em favor da sociedade de advogados, não podendo ela buscar amparo em direito que não lhe foi deferido, sobretudo por se tratar de direito personalíssimo, não extensível a terceiros, salvo requerimento e deferimento expressos, a teor do art. 99, §6°, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. (grifei) Nesse cenário, diferente do que pretende fazer crer a sociedade de advogados, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos unicamente em relação aos autores do processo de conhecimento e, na ausência de requerimento e deferimento expresso, não lhe são extensíveis.
Ocorre que, em que pese a constatação acima, vejo que o Juízo de 1° grau indeferiu de plano o benefício pretendido pela sociedade de advogados, o que afronta o art. 99, §2°, do CPC, que prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) Nesse descortino, reputo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano no que se refere à ausência de observância, pelo magistrado singular, de dispositivo do CPC, contudo, por ausência de juntada no âmbito recursal de documentos que comprovem, de plano, a hipossuficiência alegada, tenho que o caso reclama solução diversa da pretendida pelo agravante.
Sabido que o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula 481 do STJ.
Esse é o entendimento consolidado do STJ, conforme adiante se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) (grifei) Desse modo, insurgindo-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita sem, no entanto, trazer aos autos elementos que possibilitem a análise da alegada hipossuficiência na instância recursal, deve ser deferida a tutela recursal no sentido de que o Juízo de origem conceda prazo para que o agravante comprove sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2°, do CPC.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar que o Juízo de origem conceda prazo para que o agravante comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, procedendo, em seguida, à nova análise do pedido.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/11/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 15:45
Juntada de malote digital
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25/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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