TJMA - 0800067-08.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:49
Juntada de termo
-
13/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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26/04/2024 15:47
Juntada de termo
-
23/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 12:21
Juntada de petição
-
19/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:16
Juntada de termo
-
11/01/2024 10:08
Juntada de petição
-
12/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:23
Juntada de termo
-
07/11/2023 10:19
Juntada de termo
-
06/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 09:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800184-27.2023.8.10.9001
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19/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/06/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:21
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ZENILDO AMARAL ALVES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800067-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZENILDO AMARAL ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos, Analisando os autos, verifico que o requerido foi intimada para pagamento da quantia de R$ 37.466,29, quando já havia efetuado o pagamento de R$ 10.864,68 ao id83688410.
Vale destacar, entretanto, que o requerido silenciou sobre a condenação em honorários advocatícios de 20%, conforme acórdão.
Por outro lado, a parte autora não recolheu as custas para expedição de alvará de sucumbência.
Outrossim, foi rejeitada a exceção de pré-executividade, e não foi recebido o recurso inominado do requerido.
Noutro giro, verifica-se saldo remanescente de R$ 26.601,61.
Diante disso, determino: Intime-se o autor para recolhimento das custas para expedição de alvará de sucumbência.
Intime-se o requerido para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 26.601,61, sob pena da inclusão da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz auxiliar de entrância final, respondendo pelo 7º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 20212023 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
19/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:17
Juntada de petição
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11/05/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:05
Juntada de termo
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800067-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZENILDO AMARAL ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos, etc.
Não recebo o recurso inominado do réu, por ausência de previsão legal.
Isto porque a exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, de maneira que pela sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, não admite recurso.
Note-se que a Lei 9.99/95 prevê que o executado se defende por meio de embargos à execução (art. 52, IX) e contra esta decisão é que caberá recurso inominado, como bem destaco o enunciado ENUNCIADO 143 do FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
28/04/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 08:43
Juntada de petição
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20/04/2023 12:00
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3398-02 (EXECUTADO).
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18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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11/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:30
Juntada de recurso inominado
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800067-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZENILDO AMARAL ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual argui nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, além de excesso por ser desproporcional o valor da multa.
Decido.
A exceção de pré-executividade vem sendo aceita pela doutrina nas hipóteses excepcionais em que se constata flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à evidente falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
Analisando os autos, entretanto, verifica-se que não há nulidades, uma vez que houve intimação pessoal do réu por duas vezes (ids 40041794 e 40467839).
Já o valor das astreintes foi definido em decisões contra as quais não houve recurso, e confirmadas por sentença transitada em julgado, de maneira que não pairam dúvidas acerca da sua pertinência.
O que não pode é a requerida descumprir reiteradamente decisão judicial da qual era ciente, para depois alegar que o valor não é razoável ou proporcional.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís MA, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:29
Juntada de termo
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10/02/2023 16:14
Juntada de petição
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07/02/2023 10:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800067-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZENILDO AMARAL ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$37.466,29 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), sob pena da inclusão da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/01/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:37
Juntada de petição
-
17/01/2023 12:01
Juntada de petição
-
15/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:23
Juntada de termo
-
09/01/2023 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2023 10:13
Juntada de petição
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14/12/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:47
Recebidos os autos
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13/12/2022 12:46
Juntada de petição
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13/09/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:51
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:51
Juntada de recurso inominado
-
03/08/2021 03:39
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2021 17:05
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:50
Juntada de petição
-
28/05/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/05/2021 09:05
Juntada de protocolo
-
28/05/2021 08:39
Juntada de petição
-
30/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:01
Juntada de
-
22/04/2021 10:01
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:34
Juntada de termo
-
08/04/2021 12:33
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
08/04/2021 09:37
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
27/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 09:49
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:09
Juntada de contestação
-
25/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:31
Outras Decisões
-
10/03/2021 08:42
Juntada de petição
-
08/03/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 08:42
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:15
Juntada de termo
-
02/03/2021 17:15
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
02/03/2021 14:25
Juntada de petição
-
24/02/2021 15:40
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:53
Outras Decisões
-
08/02/2021 09:16
Juntada de petição
-
05/02/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:12
Juntada de termo
-
05/02/2021 11:02
Juntada de petição
-
04/02/2021 08:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
03/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:06
Juntada de petição
-
02/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2021 10:18
Juntada de diligência
-
29/01/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:49
Juntada de termo
-
27/01/2021 11:47
Juntada de petição
-
21/01/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 21:53
Juntada de diligência
-
19/01/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2021 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/01/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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