TJMA - 0848456-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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10/08/2025 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:22
Juntada de petição
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16/07/2025 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 09:15
Juntada de petição
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15/04/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/03/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:15
Juntada de petição
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20/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:44
Juntada de contestação
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10/10/2024 15:48
Juntada de petição
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07/10/2024 11:34
Juntada de Ofício
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24/09/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/09/2024 20:37
Juntada de laudo pericial
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05/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:23
Juntada de petição
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16/08/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:21
Juntada de diligência
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13/05/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:21
Juntada de diligência
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12/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:45
Juntada de Ofício
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03/10/2023 16:05
Juntada de petição
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27/09/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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04/08/2023 19:24
Juntada de laudo
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04/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
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16/07/2023 22:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 01:35
Juntada de diligência
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15/06/2023 09:07
Juntada de petição
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31/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848456-23.2022.8.10.0001 AUTOR: LUCIANO JOSE LEMOS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REQUERIDO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas a seguinte questão fática: se o autor sofre de alguma incapacidade laboral que o impeça de exercer suas funções.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de incapacidade para exercer atividade laboral e se essa incapacidade ocorreu durante o trabalho. À parte ré cabe demonstrar fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, ou seja, que a debilidade do autor não o impossibilita de exercer suas funções.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: se as lesões do autor o incapacitam de exercer as atividades laborais.
Outrossim, verifico que a parte autora requereu produção de prova pericial através de Id 88174471, a qual defiro o pedido.
Dessa forma, nomeio o Perito Judicial Antônio Carlos Ribeiro, com endereço na Av.
Senador Vitorino Freire, 01, Quadra 41, Ed.
São Luís Offices, sala 306 e 307, Areinha, São Luís, CEP 65030-015, Telefone (98) 9971-6280 / 98419-3837, [email protected] Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) de acordo com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar se aceita a nomeação e os honorários arbitrados, de modo que a não manifestação indica renúncia ao encargo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
29/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 08:08
Juntada de Mandado
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14/04/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:10
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:44
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848456-23.2022.8.10.0001 AUTOR: LUCIANO JOSE LEMOS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REQUERIDO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,30 de janeiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:17
Juntada de réplica à contestação
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848456-23.2022.8.10.0001 AUTOR: LUCIANO JOSE LEMOS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REQUERIDO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
21/11/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:44
Juntada de contestação
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07/10/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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