TJMA - 0801317-48.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:51
Juntada de despacho
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24/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2023 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDREINA GOMES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREINA GOMES DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801317-48.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDREINA GOMES DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros - Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANDREINA GOMES DOS SANTOS, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 04 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
04/05/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:16
Juntada de recurso inominado
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18/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801317-48.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDREINA GOMES DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros - Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANDREINA GOMES DOS SANTOS, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando declaração de nulidade de contratos de empréstimos (nº 109673713, 66355, 151118900, 151610039), retirada do nome da demandante e cadastro restritivo de crédito e Indenização por Danos Morais.
Sustenta a demandante que não pactuou qualquer empréstimo junto ao banco requerido, bem como não foi notificada previamente quanto à solicitação de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Os requeridos apresentaram contestações, com documentos e sem preliminares.
Iniciada a audiência de instrução o banco demandado solicitou prazo para juntada de documentos, o que indefiro, posto que o prazo a juntada de provas ser até a audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no art. 33 a Lei 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisando detidamente os autos, entendo que a autora comprovou, de modo isento de dúvidas, as restrições (Id 79864846) e o roubo de seus documentos pessoais (79864848).
O banco demandado, por seu turno, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, não juntou aos autos contrato escrito ou eletrônico, ou mesmo comprovante de transferência válido dos valores dos empréstimos.
De todo modo, no caso vertente, vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como dito alhures, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se refere o desconto em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados pela consumidora, na forma pleiteada na inicial.
Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o cliente encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
O consumidor não incorre em culpa pela fraude, já que não detém conhecimentos técnicos de previsibilidade deste tipo de operação.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente (em quantia vultosa) decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Quanto ao segundo requerido, SERASA S/A, comprovados nos autos a prévia notificação da consumidora, conforme se observa do encaminhamento das informações necessárias para seu e-mail cadastrado ([email protected]), isentando a instituição mantenedora do banco de dados de qualquer responsabilidade advinda da inclusão do nome da requerente no referido cadastro restritivo de crédito.
Assim, em relação ao segundo requerido, SERASA S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em relação ao primeiro demandado, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e CANCELAR o contrato objeto dos autos (contratos nº 109673713, 66355, 151118900, 151610039); 2) condenar o banco requerido a retirar o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito em 5 (cinco) dias, com relação aos contratos objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 5 (cinco) salários- mínimos, a ser revertido em benefício da demandante; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a assistência gratuita à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei n 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/04/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 16:51
Juntada de petição
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09/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:53
Juntada de petição
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09/03/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:53
Juntada de protocolo
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07/03/2023 17:46
Juntada de petição
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07/03/2023 17:22
Juntada de contestação
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07/03/2023 15:46
Juntada de contestação
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07/03/2023 15:42
Juntada de contestação
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24/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
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14/12/2022 05:36
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 04:50
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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09/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:52
Juntada de petição
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23/11/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 21:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801317-48.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDREINA GOMES DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco do Brasil SA e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANDREINA GOMES DOS SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora afirma que a instituição requerida tem efetuado descontos indevidos em sua conta.
Requer, em sede de decisão liminar, a cessação das ligações de cobrança e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Assim, da análise das provas juntadas, a tutela de urgência não há de ser concedida, uma vez que embora alegue a demandante que os descontos e cobranças são ilegítimos, já vêm sendo realizados há extenso lapso temporal sem que houvesse qualquer demonstração de que o consumidor tenha se insurgido administrativamente, o que deixa de revestir de verossimilhança a alegação de desconhecimento da cobrança.
Ademais, não ficou claro na inicial quais os serviços são efetivamente utilizados pela demandante e qual a relação entre o boletim de ocorrência juntado aos autos e as cobranças.
Dessa forma, recomenda a boa prudência esperar o debate probatório para elucidação quanto às questões de fato peculiares ao caso, o que demanda uma discussão quanto à origem da cobrança.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
21/11/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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