TJMA - 0801317-48.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:51
Baixa Definitiva
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03/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREINA GOMES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:25
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 21:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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06/07/2023 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801317-48.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDREINA GOMES DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros - Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando declaração de nulidade de contratos de empréstimos (nº 109673713, 66355, 151118900, 151610039), retirada do nome da demandante e cadastro restritivo de crédito e Indenização por Danos Morais.
Sustenta a demandante que não pactuou qualquer empréstimo junto ao banco requerido, bem como não foi notificada previamente quanto à solicitação de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Os requeridos apresentaram contestações, com documentos e sem preliminares.
Iniciada a audiência de instrução o banco demandado solicitou prazo para juntada de documentos, o que indefiro, posto que o prazo a juntada de provas ser até a audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no art. 33 a Lei 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisando detidamente os autos, entendo que a autora comprovou, de modo isento de dúvidas, as restrições (Id 79864846) e o roubo de seus documentos pessoais (79864848).
O banco demandado, por seu turno, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, não juntou aos autos contrato escrito ou eletrônico, ou mesmo comprovante de transferência válido dos valores dos empréstimos.
De todo modo, no caso vertente, vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como dito alhures, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se refere o desconto em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados pela consumidora, na forma pleiteada na inicial.
Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o cliente encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
O consumidor não incorre em culpa pela fraude, já que não detém conhecimentos técnicos de previsibilidade deste tipo de operação.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente (em quantia vultosa) decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Quanto ao segundo requerido, SERASA S/A, comprovados nos autos a prévia notificação da consumidora, conforme se observa do encaminhamento das informações necessárias para seu e-mail cadastrado ([email protected]), isentando a instituição mantenedora do banco de dados de qualquer responsabilidade advinda da inclusão do nome da requerente no referido cadastro restritivo de crédito.
Assim, em relação ao segundo requerido, SERASA S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em relação ao primeiro demandado, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e CANCELAR o contrato objeto dos autos (contratos nº 109673713, 66355, 151118900, 151610039); 2) condenar o banco requerido a retirar o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito em 5 (cinco) dias, com relação aos contratos objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 5 (cinco) salários- mínimos, a ser revertido em benefício da demandante; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a assistência gratuita à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei n 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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