TJMA - 0801317-48.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:51
Baixa Definitiva
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03/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREINA GOMES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:25
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 28-6 a 5-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801317-48.2022.8.10.0010 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: ANDREINA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1605/2023-1 (6836) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM USO DE CARTÃO COM SENHA.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de correção de erro in judicando, cujo contexto fático se amolda à relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se a ausência de atos ilícitos ou fatos do produto/serviço que justifiquem a condenação da parte ré, uma vez que a prestação dos serviços contratados ocorreu de forma regular, respeitando o equilíbrio contratual e as obrigações estabelecidas no contrato, porquanto o empréstimo foi contratado por meio do aplicativo, com o uso de senhas específicas e pelo registro do contato feito pela funcionária do Banco para confirmar a conta beneficiária da transferência.
Assim, a pretensão recursal apresentada é legítima diante da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos procedimentos comerciais adotados.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Em relação ao primeiro demandado, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e CANCELAR o contrato objeto dos autos (contratos nº 109673713, 66355, 151118900, 151610039); 2) condenar o banco requerido a retirar o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito em 5 (cinco) dias, com relação aos contratos objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 5 (cinco) salários- mínimos, a ser revertido em benefício da demandante; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.(...) Com a interposição do recurso, observo que a Autora alegou não ter contratado os serviços de cartão, seguro de vida e diversos empréstimos junto à empresa ré, conforme extratos anexos.
Segundo alegou, ao comparecer à agência em 10 de agosto de 2022, tomou conhecimento de diversos serviços realizados pela instituição bancária requerida, solicitando o extrato para exercer seus direitos administrativamente, sem obter êxito.
Ademais, mesmo surpreendida pelos contratos não desejados, seu nome foi indevidamente incluído no SPC/SERASA como mau-pagadora por dívidas não contraídas.
Diante desses fatos, a Requerente alega ter sofrido transtorno e prejuízo desnecessários, destacando sua conduta idônea e o cumprimento rigoroso de suas obrigações financeiras.
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...)O provimento do recurso para reforma da sentença, para que seja cassada a sentença, com a retomada do curso processual na origem e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, que seja minorada a indenização por danos morais, com a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de empréstimo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de empréstimo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a contratação de empréstimo bancário, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto, ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: instrumento de contrato de empréstimo, telas e registro de contato relacional na agência bancária (id. 26028740).
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, tendo em vista contratação de empréstimo bancário; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Verdadeiramente, a existência de uma regular prática comercial é evidenciada pelo empréstimo contratado por meio do aplicativo, com o uso de senhas específicas e pelo registro do contato feito pela funcionária do Banco para confirmar a conta beneficiária da transferência, demonstrando um processo rotineiro e estabelecido na instituição.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 28 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
07/07/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 21:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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06/07/2023 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801317-48.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDREINA GOMES DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros - Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando declaração de nulidade de contratos de empréstimos (nº 109673713, 66355, 151118900, 151610039), retirada do nome da demandante e cadastro restritivo de crédito e Indenização por Danos Morais.
Sustenta a demandante que não pactuou qualquer empréstimo junto ao banco requerido, bem como não foi notificada previamente quanto à solicitação de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Os requeridos apresentaram contestações, com documentos e sem preliminares.
Iniciada a audiência de instrução o banco demandado solicitou prazo para juntada de documentos, o que indefiro, posto que o prazo a juntada de provas ser até a audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no art. 33 a Lei 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisando detidamente os autos, entendo que a autora comprovou, de modo isento de dúvidas, as restrições (Id 79864846) e o roubo de seus documentos pessoais (79864848).
O banco demandado, por seu turno, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, não juntou aos autos contrato escrito ou eletrônico, ou mesmo comprovante de transferência válido dos valores dos empréstimos.
De todo modo, no caso vertente, vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como dito alhures, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se refere o desconto em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados pela consumidora, na forma pleiteada na inicial.
Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o cliente encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
O consumidor não incorre em culpa pela fraude, já que não detém conhecimentos técnicos de previsibilidade deste tipo de operação.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente (em quantia vultosa) decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Quanto ao segundo requerido, SERASA S/A, comprovados nos autos a prévia notificação da consumidora, conforme se observa do encaminhamento das informações necessárias para seu e-mail cadastrado ([email protected]), isentando a instituição mantenedora do banco de dados de qualquer responsabilidade advinda da inclusão do nome da requerente no referido cadastro restritivo de crédito.
Assim, em relação ao segundo requerido, SERASA S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em relação ao primeiro demandado, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e CANCELAR o contrato objeto dos autos (contratos nº 109673713, 66355, 151118900, 151610039); 2) condenar o banco requerido a retirar o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito em 5 (cinco) dias, com relação aos contratos objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 5 (cinco) salários- mínimos, a ser revertido em benefício da demandante; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a assistência gratuita à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei n 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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