TJMA - 0801310-42.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:46
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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11/12/2022 11:36
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801310-42.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Bancários Demandante RAIMUNDO RODRIGUES Demandado Banco Do Brasil Sa Advogado JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OABMA14501-A Advogado SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMG44698 Procuradoria Procuradoria do Banco do Brasil SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RAIMUNDO RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte demandante comprovou a tentativa de resolução da questão através da via administrativa, conforme documentação anexada à inicial.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A prefacial apresentada não deve ser acolhida pelas razões a serem expostas.
A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito.
Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO O requerente afirma que possui cartão de crédito administrado pela empresa reclamada sob nº 4854***0893 cartão Ourocard Fácil Visa.
No entanto, aduz o autor que chegou a contrair débito com a requerida, mas tratou de pagar e solicitou o cancelamento do referido cartão.
Não obstante, a parte demandante cita que começou a receber cobranças indevidamente da ré e que seu nome foi inserido nos órgãos de restrição ao crédito, muito embora não tenha documento no momento da abertura da reclamação.
Diante dos fatos articulados a parte promovente tentou solucionar a questão de modo administrativo, foi até ao Procon Municipal e fez reclamação, porém, a empresa promovida não se manifestou em relação ao caso em comento.
Destaca a parte requerente que não fez empréstimo algum e nem autorizou alguém fazer e nem utilizou o referido cartão para realizar compras, pois após o cancelamento do mesmo e pagar o que devia, acabou sem vínculo com a empresa requerida Aplicando-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do NCPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
Compulsando os documentos anexados aos autos, em especial as faturas de ID 778311065 verifico que não houve ato ilícito praticado pela empresa requerida, pois foi demonstrado que não houve pagamento automático dos débitos que se encontravam em atraso a partir de 10/2021, por ausência de saldo pecuniário.
Portanto, restou evidenciada a ausência de falha na prestação de serviços pela demandada, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, considerando que as cobranças questionadas foram lícitas.
Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança, e ficam, portanto, comprometidos todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
17/11/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:40
Expedição de Informações por telefone.
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09/11/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/10/2022 17:33
Juntada de contestação
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10/10/2022 11:31
Juntada de petição
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16/09/2022 16:52
Juntada de petição
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13/09/2022 11:12
Juntada de petição
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12/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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