TJMA - 0801689-88.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:51
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 10:54
Juntada de Alvará
-
24/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:05
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:06
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801689-88.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA ANTONIA LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111414433582300000075173505 procuracao Procuração 22111414433597400000075173508 documentos pessoais Documento de identificação 22111414433612200000075173510 comprovante de residencia Comprovante de endereço 22111414433646300000075173512 extrato Ficha Financeira 22111414433660900000075173513 Despacho Despacho 22111415424511600000075174096 Intimação Intimação 22111614111391900000075283330 Citação Citação 22111415424511600000075174096 Habilitação nos autos Petição 22112520262725000000075963675 MA - HABILITAÇÃO Petição 22112520262730500000075963676 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 22112520262740300000075963677 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 22112520262751700000075963678 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 22112520262758700000075963679 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Procuração 22112520262766400000075963680 Certidão Certidão 22120712545708000000076629192 Despacho Despacho 22121610451937600000077073907 Citação Citação 22121610451937600000077073907 Intimação Intimação 22121617260804800000077243455 Contestação Contestação 23031709442344200000082170557 01.
CONTESTAÇÃO Petição 23031709442349500000082170560 02.
CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23031709442360400000082170561 Protocolo Protocolo 23032010514224400000082294048 extrato maria antonia 2018 e 2021 Documento Diverso 23032010514237700000082294055 extrato maria antonia leite de sousa 2019 e 2020 Ficha Financeira 23032010514268700000082294057 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23032016234392100000082330417 Petição Petição 23041217253414400000083819159 calculo Documento Diverso 23041217253437400000083819161 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23041316442129300000083907155 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 20 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
20/04/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:44
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
12/04/2023 17:25
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2023 16:10 Vara Única de Paulo Ramos.
-
20/03/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 10:51
Juntada de protocolo
-
17/03/2023 09:44
Juntada de contestação
-
16/01/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801689-88.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA ANTONIA LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2023, às 16:10 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111414433582300000075173505 procuracao Procuração 22111414433597400000075173508 documentos pessoais Documento de identificação 22111414433612200000075173510 comprovante de residencia Comprovante de endereço 22111414433646300000075173512 extrato Ficha Financeira 22111414433660900000075173513 Despacho Despacho 22111415424511600000075174096 Intimação Intimação 22111614111391900000075283330 Citação Citação 22111415424511600000075174096 Habilitação nos autos Petição 22112520262725000000075963675 MA - HABILITAÇÃO Petição 22112520262730500000075963676 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 22112520262740300000075963677 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 22112520262751700000075963678 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 22112520262758700000075963679 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Procuração 22112520262766400000075963680 Certidão Certidão 22120712545708000000076629192 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/12/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 16:10 Vara Única de Paulo Ramos.
-
16/12/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
07/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2022 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801689-88.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA ANTONIA LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de seguro, pois indevido.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2022, às 11:00 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111414433582300000075173505 procuracao Procuração 22111414433597400000075173508 documentos pessoais Documento de Identificação 22111414433612200000075173510 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22111414433646300000075173512 extrato Ficha Financeira 22111414433660900000075173513 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 14 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2022 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
16/11/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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