TJMA - 0862869-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:23
Juntada de despacho
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25/04/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/04/2024 23:59.
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26/02/2024 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/02/2024 23:59.
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24/11/2023 15:22
Juntada de apelação
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862869-41.2022.8.10.0001 AUTOR: LUDMILLA TOFFOLI DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por LUDMILLA TOFFOLI DE OLIVEIRA contra ATO DA PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros, todos devidamente qualificados.
Narra a parte impetrante que protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, tendo a impetrada negado o pedido sob argumento de que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais mediante devida inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico.
Requer a concessão da segurança para que a UEMA admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 90 dias.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada (id. 79777328).
A impetrante informou interposição de Agravo de Instrumento com objetivo de concessão da tutela antecipada (Id 81334690), negado provimento em Id 90382425..
Manifestação da impetrada onde alega a impossibilidade jurídica do pedido, face a ausência de ilegalidade da conduta; vinculação as regras do edital e ausência do direito líquido e certo, requerendo pugnando ao final pela não concessão da segurança (id. 86554307).
Parecer Ministerial pela denegação da segurança (id. 100440441). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico, através dos documentos acostados pela Impetrante, que o requerimento foi realizado em 17/10/2022 (id. 79573939), isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, de modo que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (STJ.
RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Desse modo, as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias, não havendo ilegalidade no ato que indeferiu as suas respectivas inscrições no certame, e por conseguinte, conclui-se que não faz jus ao direito líquido e certo alegado, posto que para concessão da segurança é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:53
Denegada a Segurança a LUDMILLA TOFFOLI DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*39-06 (IMPETRANTE)
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11/09/2023 23:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/08/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:00
Juntada de termo
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27/02/2023 15:09
Juntada de petição
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06/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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21/01/2023 06:33
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:42
Juntada de termo
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26/11/2022 21:55
Juntada de petição
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20/11/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 09:49
Juntada de diligência
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862869-41.2022.8.10.0001 AUTOR: LUDMILLA TOFFOLI DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por LUDMILLA TOFFOLI DE OLIVEIRA contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, requerendo a impetrante que a autoridade impetrada seja compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, sob alegação de que pode ser admitido a qualquer data, conforme dispõe a norma geral do § 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). É o relatório.
Decido.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico através dos documentos acostados pela Impetrante, que o indeferimento do requerimento administrativo se deu em razão da inscrição ter sido realizada apenas em 17 de outubro de 2022, isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital (id 79573939).
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, na medida em que as alegações da impetrante se contrapõem às disposições editalícias e, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta Decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/11/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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