TJMA - 0823021-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:15
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:15
Decorrido prazo de SERGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N° 0823021-50.2022.8.10.0000 REQUERENTE: RONALDO SOUZA CRUZ.
ADVOGADOS: THARICK SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13526) REQUERIDO: SÉRGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por RONALDO SOUZA CRUZ com a seguinte postulação: “Face ao exposto, requer à Vossa Excelência o deferimento da presente medida cautelar com a concessão da liminar “inaudita altera pars, e que seja atribuído o efeito suspensivo a sentença proferida pelo juiz de base nos autos do Mandado de Segurança n.º 0802727-54.2022.8.10.0039, com a consequente suspenção da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Lago do Junco, prevista para o dia 11/11/2022 às 17:30h, para seja dado o real cumprimento da decisão do Eg.
Tribunal Regional Eleitoral”.
Após, redistribuições, os autos foram distribuídos à minha relatoria em 14/11/2022.
Tendo em vista que a eleição que se visava suspender com a presente medida cautelar já consta ter sido realizada, o objeto deste processo resta esvaziado, de modo que se vislumbra a carência de interesse processual superveniente na espécie.
Ademais, nada impede que o Requerente postule a concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação que venha a interpor, o que ainda não consta ter ocorrido.
Dessa forma, diante da ausência de interesse processual superveniente, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/12/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 13:34
Prejudicado o recurso
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24/11/2022 10:40
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA CRUZ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:40
Decorrido prazo de SERGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2022 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 07:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente n° 0823021-50.2022.8.10.0000 Requerente: Ronaldo Sousa Cruz.
Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite OAB/MA 5.991.
Requerido: Sérgio Lois Oliveira Pinheiro.
Advogado: não informado nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente oposta por Ronaldo Sousa Cruz.
O vertente requerimento deve ser redistribuído ao Exmo.
Sr.
Des.
Tyrone José Silva em razão da prevenção, por ter sido Relator do pretérito Agravo de Instrumento n° 0821829-82.2022.8.10.0000.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do processo.
Redistribua-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
11/11/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/11/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2022 11:45
Outras Decisões
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11/11/2022 08:08
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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