TJMA - 0802845-22.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:15
Baixa Definitiva
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15/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CARMEN ALVES AGUIAR em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802845-22.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO Agravante : Município de São João do Paraíso Representante : Procuradoria do Município de São João do Paraíso Agravado(a) : Carmen Alves Aguiar Advogada : Josenildo Galeno Teixeira (OAB-MA 11086) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1. “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de São João do Paraíso, tendo o servidor ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
20/10/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
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19/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CARMEN ALVES AGUIAR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 08:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARMEN ALVES AGUIAR em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802845-22.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO Agravante : Município de São João do Paraíso Representante : Procuradoria do Município de São João do Paraíso Agravado(a) : Carmen Alves Aguiar Advogada : Josenildo Galeno Teixeira (OAB-MA 11086) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 22:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CARMEN ALVES AGUIAR em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802845-22.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO Apelante : Município de São João do Paraíso Representante : Procuradoria do Município de São João do Paraíso Apelado(a) : Carmen Alves Aguiar Advogada : Josenildo Galeno Teixeira (OAB-MA 11086) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São João do Paraíso em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Franco nos autos da ação movida contra si por Carmen Alves Aguiar , que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o requerido (apelante) ao pagamento do terço de férias aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Em suas razões recursais, o apelante diz que as alegações iniciais são imprecisas e genéricas, com pedidos indeterminados, pois não especificaram os valores correspondentes ao terço de férias dos 15 dias restantes.
Também relatam a ausência de documentos na inicial que demonstrem a ausência de pagamento dos valores pretendidos.
Mais adiante, no mérito, aduz que os professores da rede municipal possuem 30 dias de férias e não 45 dias, sendo que os 15 dias citados se referem ao recesso no mês de julho por conta do calendário escolar.
Nestes termos, requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, uma vez que já há jurisprudência firme na Suprema Corte e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento a argumentação do(a) recorrente.
Conta nos autos documentos que atestam o pagamento tão somente dos 30 dias de férias e do terço constitucional relativos ao período, inexistindo menção aos 15 dias restantes, em que pese conste na legislação municipal o direito aos 45 dias de férias.
Assim, a ausência expressa dos valores pretendidos não implica na inépcia da inicial, pois os fatos e pedidos foram devidamente formulados, bem como o direito da parte apelada foi comprovado.
Ademais, cabe ao ente municipal comprovar o pagamento, o que não restou provado pelo recorrente.
Dessa forma, afasto a preliminar apontada pelo apelante.
Passando para o mérito, saliento, de início, a matéria debatida nos presentes autos foi recentemente pacificada, em repercussão geral, pela Suprema Corte, in vebis: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifei) Ao examinar o caso concreto levado àquela Corte Superior como parâmetro de julgamento, a Exma.
Relatora assim estabeleceu em seu voto, ipsis litteris: O Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação e manter a sentença de primeiro grau, garantindo à servidora em questão a percepção do direito constitucional ao terço de férias sobre todo período de 45 (quarenta e cinco) dias, agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. (…) A ratio acima explicitada, por consubstanciar a jurisprudência desta Corte e por se mostrar como interpretação mais adequada do art. 7º, XVII, da Constituição da República, deve ser igualmente aplicada à hipótese, pois, pacífica a duração de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço) incide sobre o valor pecuniário a ele correspondente. (grifei) Antes da cristalização da jurisprudência do STF em repercussão geral, esta Corte Estadual de Justiça já vinha encampando idêntica compreensão, inclusive por meio de julgados desta Colenda Primeira Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Apelação cível nº 0803500-67.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 09 a 16/07/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
ALei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) (grifei) Assentadas essas premissas, verifico, in casu, que restou devidamente comprovado que os apelados são servidores do Município apelante e que na legislação local (Lei nº 5/2011, art. 52) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, sendo 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho.
Com isso, afasta-se o argumento do apelante de que os 15 dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias.
Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descurando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
06/06/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
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05/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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