TJMA - 0833553-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:53
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/01/2023 04:51
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0833553-80.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ADRIANA SOARES CORDEIRO e outros ESPÓLIO DE:TANCREDO DOS PASSOS CORDEIRO NETO ADVOGADO: ELCIANE ALVES LUCIANO OAB: MA16681-A SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ADRIANA SOARES CORDEIRO e RICARDO SOARES CORDEIRO, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de TANCREDO DOS PASSOS CORDEIRO NETO, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 69980706), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 74084253). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ADRIANA SOARES CORDEIRO, brasileiro(a), divorciado(a), administradora, portador(a) do RG n. 071628612019-7 SSP/MA, inscrito(a) no CPF nº *52.***.*68-04, residente e domiciliado(a) na Rua Caminho da Boiada, nº 170, Centro, nesta capital, e RICARDO SOARES CORDEIRO, brasileiro, casado, autônomo, portador da CI n° 11757922 SSP/MA e inscrita no CPF sob o n° 623.961.533- 15, residente e domiciliado na Rua Beco dos Burgos, nº 135, Centro, nesta cidade, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência nº 0020-5, o valor de R$ 6.322,92 (seis mil e trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), da conta corrente nº 240703-5, referente a restituição de IRPF, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
TANCREDO DOS PASSOS CORDEIRO NETO (CPF nº *22.***.*87-72), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
14/11/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
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15/06/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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