TJMA - 0801867-46.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:39
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801867-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIZABETE BARBOSA DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
13/02/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:56
Juntada de petição
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07/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:39
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801867-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIZABETE BARBOSA DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito da condenação e, em sua concordância, apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial, na oportunidade, informe os dados bancários para transferência (obs: vários bancos digitais não constam nos dados do SISCONDJ) ou se há preferência em recebimento dos valores na própria agência bancária.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
01/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:29
Juntada de petição
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30/01/2023 08:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 08:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801867-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIZABETE BARBOSA DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A vistos em correição SENTENÇA Dispensado o relatório conforme legislação de regência - Lei 9.099/95, art. 38.
Trata-se de Ação de Indenização de SEGURO – DPVAT ajuizado por ELIZABETE BARBOSA DA SILVA MENDES contra SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, já qualificados nos autos.
Requer o autor pagamento do seguro DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico, em 15/04/2018, do qual resultou debilidade permanente.
A requerida impugnou pedido com algumas preliminares, sustentando a falta de interesse por entender que houve quitação em razão do pagamento em acionamento administrativo; Extinção por complexidade em razão da necessidade de nova perícia em razão de apresentação de laudo inconclusivo, sem graduação e quantificação da lesão; Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora; Impugnação de documentos em razão de ilegibilidade e suposta fraude; Ausência de documentos essenciais, nos termos do art. 330 CPC, requerendo, outrossim, a aplicação das Súmulas 426, 474, 544 e 580 do STJ.
DECIDO Inicialmente passamos a analisar as preliminares levantadas pela parte requerida: Meras suspeitas genéricas de fraudes, sem sequer indícios dela nos autos não tem o condão de colocar em cheque a higidez das provas produzidas, em especial dos documentos públicos anexados ao feito, haja vista que foram apresentados de forma legível, bem como possuem presunção de legalidade.
A causa nada tem de complexa, prescindo de outras provas além das já produzidas para o seu completo deslinde, não havendo falar-se em complexidade de causa, uma vez que o laudo apresentado é conclusivo, apresentando graduação e quantificação da lesão, não necessitando de quaisquer outras perícias para o deslinde da causa.
Suprida a exigência de prévio requerimento administrativo, já que o sinistro fora pago no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mas tal pagamento não impede o ajuizamento da ação para solicitar suposta complementação no valor do Seguro por meio judicial.
Afigura-se desnecessária a exigência de que a parte requerente apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis a propositura da ação.
A inicial apresentada pela parte autora contém todos os requisitos previstos no art. 319, 320 do NCPC e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, bem como pedido certo de condenação ao pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão das lesões supostamente incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito.
Portanto o comprovante de endereço em nome de terceiro não deve servir de fundamento para extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indício de fraude.
Com efeito, o laudo apresentado pelo requerente, corroborado pelas demais provas produzidas – declaração de primeiro atendimento, boletim de atendimento e perícia médica (lesão corporal e complementar) – forma suficientes para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, sendo descrito no laudo a quantificação e grau da lesão.
Não há dúvidas que o laudo é conclusivo pela debilidade permanente, atestada pelo médico perito.
O Laudo do Instituto Médico Legal é suficiente e idôneo para comprovar a existência da debilidade permanente, restando prescindível a demonstração do seu grau para os fins objetivados na presente demanda.
Sem embargo, é, pois, de se concluir que a parte autora foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito.
Segundo o laudo do IML, protocolo 12914/2018 – IML/SSP, datado de 27 de novembro de 2018 e laudo Complementar n. 4074/2021, datado de 02 de julho de 2021, foi constatada a “debilidade permanente do membro inferior direito”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n 6.194/74, observo que o autor tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, fixando-a no limite relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (70%), sendo, na espécie, pela repercussão total, em razão da limitação observada na clavícula direita, conforme exame complementar, perfazendo o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo compensar o valor já recebido de forma administrativa R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, A PAGAR À PARTE AUTORA ELIZABETE BARBOSA DA SILVA MENDES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de CORREÇÃO MONETÁRIA(INPC), DEVENDO, AINDA, INCIDIR OS JUROS DE MORA, CONSOANTE DICÇÃO DAS SUMULAS 580 E 426 AMBAS DO STJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4ºJECRC -
11/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:27
Juntada de petição
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09/12/2022 09:05
Juntada de petição
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30/11/2022 17:31
Juntada de contestação
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23/11/2022 15:09
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801867-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIZABETE BARBOSA DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 13/12/2022 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de novembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
11/11/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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