TJMA - 0800016-64.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:32
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 16:26
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 16:26
Juntada de protocolo
-
23/03/2023 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2023 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:30
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:01
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 15:48
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/11/2022 23:59.
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12/12/2022 20:20
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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07/12/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:43
Juntada de diligência
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21/11/2022 08:30
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES AÇÃO PENAL PÚBLICA Processo nº : 0800016-64.2021.8.10.0119 Réu: Manoel Ferreira da Silva Imputação: Art. 14 da Lei n° 10.826/03 SENTENÇA O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MANOEL FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 20h40, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter sido encontrado com uma arma de fogo tipo revólver (.28), marca BOYTO, sem numeração aparente, com 04 (quatro) cartuchos do mesmo calibre.
O Inquérito Policial foi instaurado por auto de prisão em flagrante (Id. 39702784).
Consta, em id. 39702784, pág. 08, o termo de apresentação e apreensão de um revólver calibre 28, com quatro cartuchos calibre 28, sendo três remanufaturados e um calibre 28 marca CBC intacto, além de outros objeto aprendidos.
A denúncia foi recebida em 29 de março de 2021 (id. 43277731).
Citado (id. 43938465), o acusado apresentou Resposta à acusação em id. 44777543.
Em audiência de instrução (id. 54889470) realizada no dia 21/10/2021, foram inquiridas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu, tudo gravado em sistema audiovisual (id. 63855391).
Certidão de antecedentes penais em id. 55666876.
Laudo de exame pericial em arma de fogo, id. 63200874.
Em alegações finais escritas (id. 65445398), o Parquet, em síntese, pugnou pela pela procedência total da denúncia com a condenação do acusado nas penas do art. 14 da Lei 10.823/03.
A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a procedência parcial da denúncia para que seja condenado o réu apenas pelo porte ilegal de arma de fogo, reconhecida a confissão, e caso haja procedência total, que sejam reconhecidas todas as atenuantes e as causas de diminuição de pena.
Diz, ainda, que o acusado não chegou na usar a arma de fogo para qualquer fim especial, embora tenha comprado tão somente para caçar e sobreviver à fome e ao desemprego (id. 71610681).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não constando pedidos preliminares.
DO MÉRITO 1) Materialidade.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do termo de apresentação e apreensão de um revólver calibre 28, com quatro cartuchos calibre 28, sendo três remanufaturados e um calibre 28 marca CBC intacto (id. 39702784, pág. 08) e por meio do laudo de exame pericial em arma de fogo, id. 63200874. 2) Autoria.
Em decorrência da análise das provas carreadas, somando-se à confissão do acusado, dúvidas não pairam sobre a sua responsabilidade criminal, encontrando-se incurso nas penas do artigo 14 da Lei n° 10.826/03.
Com efeito, a testemunha THIAGO DE SOUSA MATOS, policial militar, relatou em juízo que os policiais receberam a ocorrência e se dirigiram para averiguar o fato.
Na abordagem, verificaram que ele portava uma espingarda, mas não resistiu à prisão.
Mencionou que no dia anterior ele havia tido uma desavença com um rapaz na porta do hospital e estaria na porta do hospital esperando pelo referido rapaz.
Disse que a arma estava em estado de uso e que ele estava com cartuchos na arma e no bolso.
Relatou que o acusado confirmou que estaria na frente do hospital esperando pelo rapaz com quem tinha tido a desavença.
A testemunha MATHEUS DE MELO FACÓ, policial militar, da mesma forma, em sede judicial, confirmou a descrição contida na peça acusatória.
Disse que os policiais receberam um chamado, via telefone oficial, no sentido de que um senhor estaria armado com uma espingarda e que se dirigiram até o local.
Afirmou que conversaram com o acusado e que ele estava com a arma, aparentemente apresentando sinais de embriaguez.
Relatou que, segundo o próprio réu, no dia anterior, uma pessoa teria tentado agredi-lo e, no momento em que a pessoa passou em frente a sua casa, achou que estaria sendo intimidado.
Menciona que a arma estava municiada e que o réu ainda teria mais três cartuchos no bolso.
Relata, por fim, que não o conhecia de outras ocorrências.
Em interrogatório judicial, o acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA confessou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que a espingarda era sua, mas não possui autorização legal.
Ademais, disse que comprou no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Menciona que nunca havia feito uso, pois comprou apenas para “caçar no mato”.
Por fim, relata que o fato ocorreu porque foi ameaçado por uma pessoa de nome Gildásio, no hospital, mas não registrou a ocorrência.
Desta forma, após o término da instrução processual e observando as provas juntadas nos autos, principalmente o interrogatório judicial do acusado, verifico que não restam dúvidas acerca da ocorrência do crime descrito no art. 14, da Lei n° 10.826/03 e na denúncia ofertada pelo representante ministerial.
Isto porque o réu foi encontrado portando a arma de fogo, e as testemunhas policiais, assim como o réu, confirmaram em juízo a ocorrência do crime. 3) Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é classificado como “de mera conduta” (não exige resultado naturalístico), “permanente” (a consumação se arrasta no tempo) e de “perigo abstrato” (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), sendo, portanto, crime de atividade, se consumando com a simples prática da conduta ilícita, o que aconteceu na espécie dos autos. 4) Tipicidade.
O fato praticado pelo agente encontra correspondência em alguns dos muitos núcleos do tipo penal etiquetado como “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” (art. 14 da Lei nº 10.826/03), especialmente as condutas de “adquirir” (comprar) e “portar” (trazer consigo), isso em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ilícito).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção. 5) Teses Defensivas: A defesa suscitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e das circunstâncias judiciais pessoais favoráveis ao réu, o que será analisado em momento oportuno. 6) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea.
Ausentes agravantes. 7) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Diante de tudo isso, entendo que o Réu é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar MANOEL FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Diante disso, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; nada consta na certidão de antecedentes; em relação à conduta social não há elementos que a descrevam; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; quanto ao motivo do delito, tendo o acusado afirmado que havia sido ameaçado, não há razões para majoração; as circunstâncias do fato também não lhe são desfavoráveis; as consequências não foram graves.
Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de valorá-la, pois a reprimenda já fora fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª Fase: Não constam causas de diminuição ou de aumento de pena e, desta forma, fica o Réu condenado definitivamente a pena de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Regime Prisional: Fixo o regime inicial aberto, especialmente em atenção aos ditames do art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, CP.
Deixo de fazer análise prevista no § 2º do art. 387 do CPP, uma vez que o réu, ao longo do trâmite processual, não foi preso cautelarmente.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Preenchidas pelo agente do delito as formalidades legais exigidas (requisitos objetivos e subjetivos), quais sejam, aquelas circunstâncias judiciais previstas no art. 44, incisos I, II, III, do Cód.
Penal, com a redação da Lei nº 9.714/98, não há como se deixar de substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, a teor do parágrafo segundo do art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade, a ser realizado em hospitais, escolas, orfanatos, entidades assistenciais, instituições de caridade e assemelhados, conforme as aptidões do apenado, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por cada dia de condenação, totalizando sete horas semanais, que podem ser cumpridas integralmente aos sábados ou aos domingos, ou somente em horários noturnos, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do(a) ré(u) (art. 46, do CP); b) prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente na data do fato, a ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, ficando o valor correspondente à disposição deste Juízo, para ser revertido à instituições de caráter filantrópico ou beneficente em atuação nesta Comarca.
Após o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado para comparecer em audiência admonitória, ocasião em que será advertido pessoalmente pelo juízo de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos poderá ocasionar a sua conversão em pena privativa de liberdade.
Na mesma ocasião será escolhida a entidade a ser beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e verificada a forma de controle das horas gratuitas trabalhadas.
Sursis: incabível, ante a substituição aplicada.
Direito de apelar em liberdade: Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o regime da pena imposta.
Valor mínimo para reparação.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de pedido.
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento das mesmas.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Outras disposições: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do causídico Dr.
José Felintro de Albuquerque Neto, OAB/MA 16.067, pelos trabalhos realizados neste processo como defensor dativo do réu, tendo atuado ao longo de toda a instrução (resposta à acusação, acompanhamento em audiência de instrução e apresentação de alegações finais).
Assim, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para que proceda ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados.
Disposições finais: 1 – Intime-se pessoalmente o sentenciado; 2 – Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. ; 3 – Transitada em julgado, lavre-se a certidão, e, após, forme-se Guia de Execução (SEEU), distribuindo-se e registrando novo processo, arquivando-se e dando baixa nestes autos; 4 – Transitado em julgado, oficie-se ao TRE, enviando cópia da presente sentença para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 5 - Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino o encaminhamento da arma de fogo apreendida nos autos ao Comando do Exército.
Custas na forma da lei.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício/edital.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
18/11/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 13:00
Juntada de Ofício
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18/11/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 08:02
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2022 18:25
Juntada de petição
-
04/07/2022 08:35
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 16:42
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 20:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/04/2022 22:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:45
Juntada de termo
-
29/03/2022 22:53
Juntada de petição
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22/03/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:45
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
22/03/2022 09:20
Juntada de termo
-
05/11/2021 08:53
Juntada de termo
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05/11/2021 08:44
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 08:34
Juntada de termo
-
22/10/2021 18:13
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 21/10/2021 11:00.
-
21/10/2021 17:41
Juntada de termo
-
21/10/2021 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 11:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
21/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:56
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:04
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 08:51
Juntada de petição
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26/05/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 20:00
Juntada de diligência
-
26/05/2021 15:28
Juntada de termo
-
26/05/2021 15:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 11:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
26/05/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:18
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:20
Juntada de contestação
-
23/04/2021 07:58
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 20:19
Juntada de diligência
-
07/04/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 19:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2021 11:30
Recebida a denúncia contra MANOEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*18-16 (FLAGRANTEADO)
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26/03/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 19:59
Juntada de petição
-
24/03/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 13:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:41
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 17:14
Juntada de diligência
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19/01/2021 16:29
Juntada de petição
-
19/01/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 11:57
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*18-16 (FLAGRANTEADO).
-
12/01/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 19:06
Juntada de petição
-
11/01/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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