TJMA - 0865053-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 10:34
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0865053-67.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: NATALIA RAQUEL FERREIRA BORGES DESPACHO Revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
09/08/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0865053-67.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: NATALIA RAQUEL FERREIRA BORGES ATO ORDINATÓRIO ID 94211498 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
20/06/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:14
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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25/05/2023 10:38
Juntada de petição
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24/05/2023 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:31
Juntada de petição
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18/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865053-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: NATALIA RAQUEL FERREIRA BORGES SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra NATÁLIA RAQUEL FERREIRA BORGES , ambos devidamente qualificados na petição inicial, ID 80463805.
Alegou o autor que é credor fiduciário da demandada, em razão de contrato de financiamento em que foi dado em alienação fiduciária um veículo Marca: Renault, Modelo Logan Authentique HI, Ano/Modelo: 2015, Cor: Prata, Placa PSK6E19, RENAVAN 001074125280, chassi: 93Y44SRD04GJ941901.
Diante do inadimplemento da ré, foi requerida liminarmente a busca e apreensão, concedida na id 83785338.
O veículo foi apreendido e a ré citada (ID nº 84004347), a qual apresentou contestação, nos termos da petição de ID nº 88437599, na qual, pugna, caso julgada procedente a ação, que a instituição credora observe o dever de informação, no caso de venda do bem, apresentando prestação de contas para fins de amortização do saldo devedor decorrente do contrato de alienação fiduciária.
Requer, ainda, a concessão dos beneficios da justiça gratuita e designação de audiência de conciliação, determinando que a autora se abstenha de promober qualquer ato de alienação do veículo até que seja oportunizado as partes o momento conciliatório.
Juntou documentos, ID 88437613 a ID 88437614.
Sobreveio réplica no ID nº 89188980, onde o requerente impugnou o pedido de justiça gatuita feita pela requerida.
No mérito, requereu que não sejam acolhidos os pedidos da demandada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC/2015, considerando que não há necessidade de produção de outras provas e os documentos presentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo.
Quanto ao pedido de indeferimento de justiça gratuita à ré, entendo que a Lei nº 1.060/50, segundo se extrai de seu art. 4º c/c art. 1º da Lei nº 7.115/83, confere a qualquer parte, mediante a simples afirmação de miserabilidade, o direito às benesses da justiça gratuita.
Igualmente, o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 prevê expressamente que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Mais adiante, no art. 99, § 3°, consta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência trazidas deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por óbvio, tal presunção não é absoluta, pois o impugnante, mediante fundadas razões e desconhecidas do Juízo, poderia elidi-la, comprovando que a impugnada possui capacidade econômica para suportar os custos de uma lide judicial.
Todavia, consoante se observa, o impugnante não conseguiu fazer prova em contrário do direito da impugnada à gratuidade de justiça, devendo-se considerar suficiente para a formação do livre convencimento motivado a declaração firmada pela impugnada na contestação, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Passo a analisar o mérito.
Registre-se que a presente demanda foi sob a vigência das alterações estabelecidas pela lei nº. 13.043 de 2014, o qual, inclusive, dispensou a notificação por cartório, senão vejamos: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Com efeito, em sede de reintegração, é requisito fundamental a regular comprovação da constituição em mora do devedor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse contexto, promoveu a instituição bancária corretamente a intimação, diante do inadimplemento das prestações faltantes (ID 80464476).
Assim, mostra-se regular a constituição da demandada em mora, em observância as normas estampadas nos artigos 2º, § 2º, e 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da referida Súmula n. 72 do Egrégio STJ.
Portanto, a parte ré incorreu em mora, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja, deve-se consolidar a posse em nome do autor.
Em suma, o pedido de busca e apreensão atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e documentos e planilha indicativa do débito.
Com relação ao pedido da ré de prestação de contas por parte do autor, entendo que essa pretensão não pode ser exercida no âmbito da ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇâO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não poder ser discutidas incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão quem, como se sabe,visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas dada a venda extrajudicial do bem porém tal pretensão deve ser perquerida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido com majoração de honorários. (Recurso Especial n 1.866.230-SP (2019/0248311-0.
Relatora: Minstra Nancy Andrighi.
Recorrente: Marina Colaneri Boni – Espólio.
Recorrido: Banco Itaúdcard S.A).
Por esta razão, indefiro o pedido de prestação de contas nos presentes autos.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC) o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos na id 83785338.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, autorizo a parte autora a promover junto ao DETRAN/MA, a baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível. -
14/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 12:11
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:37
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís 0865053-67.2022.8.10.0001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REU: NATALIA RAQUEL FERREIRA BORGES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição/documentos de ID 88437599.
São Luís, 22 de março de 2023 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445 -
22/03/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:14
Juntada de petição
-
20/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:56
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:42
Juntada de petição
-
22/01/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 17:13
Juntada de diligência
-
22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:21
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
15/12/2022 12:47
Juntada de petição
-
14/12/2022 11:03
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865053-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: N.
R.
F.
B.
DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Intime-se o autor para juntar ao processo comprovante de pagamentos das custas iniciais bem como a guia de recolhimento que utilizou para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do novo CPC.
Além disso, verifico que a ação foi ajuizada de modo que o feito tramite em “segredo de justiça”.
Contudo, entendo que não há motivos para tanto, na medida em que os processos são públicos, em via de regra.
Excepcionalmente, a ordem jurídica admite o segredo dos atos processuais (art. 189, do CPC), hipóteses que não se amoldam ao presente caso.
Assim, determino que Secretaria Judicial proceda à retirada imediata do “segredo de justiça”.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível -
22/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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